Acórdão Nº 0304169-24.2018.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020

Número do processo0304169-24.2018.8.24.0020
Data25 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0304169-24.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL DE CUNHO SEXUAL EFETIVADO POR SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO AGENTE PÚBLICO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ATO PERPETRADO EM PERÍODO DE EXPEDIENTE, DENTRO DE REPARTIÇÃO, NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO AGENTE E FACILITADO POR RELAÇÃO HIERÁRQUICA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. PRECEDENTE DO STJ.1

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304169-24.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que é/são Recorrente/Recorrido Edson Bastos Scott Junior e Estado de Santa Catarina,e Recorrido Larissa Guessi Batista:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso de EDSON BASTOS SCOTT JÚNIOR e por conhecer e negar provimento ao recurso do ESTADO DE SANTA CATARINA. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 10% do valor da condenação.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 25 de agosto de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator




















RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recursos Inominados interpostos por Edson Bastos Scott Junior e Estado de Santa Catarina, em ação na qual se discute a responsabilidade civil destes por ato de assédio moral de cunho sexual em ambiente de trabalho.

De início verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso de EDSON BASTOS SCOTT JUNIOR, uma vez que o preparo não foi recolhido.

O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"ÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ENTE ESTATAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ENTE ESTATAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Neste sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção..O Enunciado 80 do FONAJE. . Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/95á o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.á o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.Para a interposição do Recurso Inominado, é imprescindível que a parte recorrente comprove o recolhimento de duas guias: a guia das taxas do recurso, denominada no sistema de guia de preparo, e a das custas finais do processo.

No caso em apreço observo que não houve o recolhimento de ambas as taxas. Assim sendo, há a deserção do recurso interposto. . Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, conforme definido pelo Enunciado 122 do FONAJE. . ça de Santa Catarinaça de Santa CatarinaQuanto ao recurso do Estado, a sentença fica mantida pelos próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso de EDSON BASTOS SCOTT JÚNIOR e por conhecer e negar provimento ao recurso do ESTADO DE SANTA CATARINA.

Condeno os recorrentes ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 10% do valor da condenação.

Este é o voto.


1 AgInt no AREsp 1389028/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019

ÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ENTE ESTATAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

. O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII...

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