Acórdão Nº 0304170-54.2018.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022
Número do processo | 0304170-54.2018.8.24.0005 |
Data | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304170-54.2018.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador CARGO VAGO
APELANTE: JOHN WELLINGTON SOUZA ARMADA (AUTOR) APELANTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS (RÉU) APELANTE: ARACELE APARECIDA CARROS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido de despejo e parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem
I. Relatório dos Autos nº 0304170-54.2018.8.24.0005
John Wellington Souza Armada, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo em face de Anderson da Silva Santos, Aracele Aparecida Carros, Vilson Moraes Carros e Neusa Clara Rodrigues, igualmente discriminados, alegando, em síntese, que firmou com o primeiro e segundo réus o contrato de locação de imóvel comercial situado nesta Cidade, e com garantia de fiança firmada pelo terceiro e quarto réus, cujo valor do aluguel é de R$ 6.224,00 (seis mil, duzentos e vinte e quatro reais) mensais, além das taxas e impostos que recaírem sobre o imóvel durante o período da locação.
Argumentou que no contrato locatício foi pactuado o período improrrogável de 12 (doze) meses, com início em 25/04/2017 e término em25/04/2018, devendo os réus locatários desocuparem o imóvel até 30 (trinta) dias após a extinção do contrato.
Por não possuir mais interesse na continuidade da locação, requereu a concessão de liminar de despejo e, ao final, a confirmação da tutela, bem como a cobrança dos alugueis vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação, além dos acessórios, multas e custos com a reforma do imóvel no valor provisório de R$ 4.564,26 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Juntou documentos.
Às fls. 25-27, foi deferido o pedido liminar, mediante oferecimento de caução (fl. 30).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação as fls. 37-46 alegando que: a) não desocuparam o imóvel em 25/04/2018, em razão de que o demandante indicou o seu interesse na continuidade da locação, estando as partes desde novembro de 2017 em negociação; b) em nenhum momento houve manifestação do autor no sentido de romper a relação locatícia; c) um dia após a propositura da ação de consignação em pagamento, o autor ingressou com a ação de despejo; c) diante da discordância entre as partes, os réus ingressaram com a ação de consignação em pagamento do valor locatício incontroverso e; d) os requeridos estão no imóvel há mais de cinco anos de atuação, sendo seu único endereço comercial e a manutenção da liminar causará diversos transtornos aos representantes da ré, que terão de fechar sua agenda de atendimentos, sem falar nos funcionários que ali trabalham, requerendo, assim, a manutenção no imóvel pelo prazo de 90 (noventa) dias. Por fim, requereu a improcedência da demanda sob o argumento de que não houve notificação e que não possui qualquer débito em aberto.
Às fls. 118-120, o juízo determinou o apensamento aos autos nº 0304116-88.2018.8.24.0005, indeferiu o pedido de revogação da liminar e, ao final, deferiu a dilação do prazo para desocupação do imóvel em 30 (trinta) dias.
Houve réplica às fls. 123-127.
À fl. 132, o demandante informou que os réus locatários entregaram as chaves do imóvel no dia 27/06/2018, restando todavia, o débito dos alugueis e acessórios.
Devidamente citados, os réus Vilson Moraes Carros e Neusa Clara Rodrigues deixaram transcorrer in albis o para contestar (fl. 151).
Intimados para constituírem novo advogado, os demandados Anderson e Aracele requereram a habilitação dos procuradores à fl. 168.
II. Relatório dos Autos nº 0304116-88.2018.8.24.0005
Anderson da Silva Santos e Aracele Aparecida Carros, qualificado nos autos, ajuizaram a presente Ação de Consignação Em Pagamento de Aluguel e Encargos Acessórios em face de John Wellington Souza Armada, igualmente discriminado, alegando, em suma, que no dia 25/04/2017 firmaram contrato de locação de imóvel não residencial com o réu, tendo como objeto o imóvel localizado nesta Cidade.
Aduziram que desde 15/04/2013, possuem o estabelecimento no imóvel alugado. Todavia, em razão do desacordo em relação ao aditamento, renegociação dos valores do aluguel, bem como a falta de aceitação ao recebimento da última prestação locatícia, os demandantes requereram o depósito da quantia devida, declarando-se, ao final, a extinção da obrigação.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 35-42, asseverando preliminarmente, incorreção ao valor da causa e conexão. No mérito, afirmou que: a) não possui interesse em renovar o contrato locatício e, por isso, recusou...
RELATOR: Desembargador CARGO VAGO
APELANTE: JOHN WELLINGTON SOUZA ARMADA (AUTOR) APELANTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS (RÉU) APELANTE: ARACELE APARECIDA CARROS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam os autos de apelação cível e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido de despejo e parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem
I. Relatório dos Autos nº 0304170-54.2018.8.24.0005
John Wellington Souza Armada, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo em face de Anderson da Silva Santos, Aracele Aparecida Carros, Vilson Moraes Carros e Neusa Clara Rodrigues, igualmente discriminados, alegando, em síntese, que firmou com o primeiro e segundo réus o contrato de locação de imóvel comercial situado nesta Cidade, e com garantia de fiança firmada pelo terceiro e quarto réus, cujo valor do aluguel é de R$ 6.224,00 (seis mil, duzentos e vinte e quatro reais) mensais, além das taxas e impostos que recaírem sobre o imóvel durante o período da locação.
Argumentou que no contrato locatício foi pactuado o período improrrogável de 12 (doze) meses, com início em 25/04/2017 e término em25/04/2018, devendo os réus locatários desocuparem o imóvel até 30 (trinta) dias após a extinção do contrato.
Por não possuir mais interesse na continuidade da locação, requereu a concessão de liminar de despejo e, ao final, a confirmação da tutela, bem como a cobrança dos alugueis vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação, além dos acessórios, multas e custos com a reforma do imóvel no valor provisório de R$ 4.564,26 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Juntou documentos.
Às fls. 25-27, foi deferido o pedido liminar, mediante oferecimento de caução (fl. 30).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação as fls. 37-46 alegando que: a) não desocuparam o imóvel em 25/04/2018, em razão de que o demandante indicou o seu interesse na continuidade da locação, estando as partes desde novembro de 2017 em negociação; b) em nenhum momento houve manifestação do autor no sentido de romper a relação locatícia; c) um dia após a propositura da ação de consignação em pagamento, o autor ingressou com a ação de despejo; c) diante da discordância entre as partes, os réus ingressaram com a ação de consignação em pagamento do valor locatício incontroverso e; d) os requeridos estão no imóvel há mais de cinco anos de atuação, sendo seu único endereço comercial e a manutenção da liminar causará diversos transtornos aos representantes da ré, que terão de fechar sua agenda de atendimentos, sem falar nos funcionários que ali trabalham, requerendo, assim, a manutenção no imóvel pelo prazo de 90 (noventa) dias. Por fim, requereu a improcedência da demanda sob o argumento de que não houve notificação e que não possui qualquer débito em aberto.
Às fls. 118-120, o juízo determinou o apensamento aos autos nº 0304116-88.2018.8.24.0005, indeferiu o pedido de revogação da liminar e, ao final, deferiu a dilação do prazo para desocupação do imóvel em 30 (trinta) dias.
Houve réplica às fls. 123-127.
À fl. 132, o demandante informou que os réus locatários entregaram as chaves do imóvel no dia 27/06/2018, restando todavia, o débito dos alugueis e acessórios.
Devidamente citados, os réus Vilson Moraes Carros e Neusa Clara Rodrigues deixaram transcorrer in albis o para contestar (fl. 151).
Intimados para constituírem novo advogado, os demandados Anderson e Aracele requereram a habilitação dos procuradores à fl. 168.
II. Relatório dos Autos nº 0304116-88.2018.8.24.0005
Anderson da Silva Santos e Aracele Aparecida Carros, qualificado nos autos, ajuizaram a presente Ação de Consignação Em Pagamento de Aluguel e Encargos Acessórios em face de John Wellington Souza Armada, igualmente discriminado, alegando, em suma, que no dia 25/04/2017 firmaram contrato de locação de imóvel não residencial com o réu, tendo como objeto o imóvel localizado nesta Cidade.
Aduziram que desde 15/04/2013, possuem o estabelecimento no imóvel alugado. Todavia, em razão do desacordo em relação ao aditamento, renegociação dos valores do aluguel, bem como a falta de aceitação ao recebimento da última prestação locatícia, os demandantes requereram o depósito da quantia devida, declarando-se, ao final, a extinção da obrigação.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 35-42, asseverando preliminarmente, incorreção ao valor da causa e conexão. No mérito, afirmou que: a) não possui interesse em renovar o contrato locatício e, por isso, recusou...
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