Acórdão Nº 0304171-02.2015.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0304171-02.2015.8.24.0019
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304171-02.2015.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELANTE: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) APELADO: MARINA DA SILVA MEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 73 dos autos de primeiro grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Marina da Silva Meira ajuizou a presente ação de cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, Centauro Vida e Previdência S/A, Emanuelle Busato dos Santos, Marina Antonia Busatto dos Santos e Daiane Busatto. Sustentou ter convivido em união estável com o Sr. Evandro André dos Santos, falecido em decorrência de acidente de trânsito no dia 14 de agosto de 2013. Contou que, após a ocorrência do sinistro, requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, o qual foi negado, porquanto as seguradoras já teriam efetuado o pagamento da indenização às filhas e à ex-cônjuge do de cujus. Requereu a condenação das rés ao pagamento solidário da quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), relativo a 50%(cinquenta por cento) da indenização adimplida administrativamente. Juntou documentos (fls. 13-66).As seguradoras demandadas apresentaram resposta às fls. 83-90, aduzindo, de antemão, que, ao contrário do alegado na inicial, o pagamento administrativo foi realizado apenas em favor das herdeiras do segurado falecido. No mérito, afirmaram que todos os pagamentos das indenizações relativas ao seguro DPVAT devem ser realizadas pela Seguradora Líder. Pontuaram que o pagamento da indenização às herdeiras do de cujus foi realizado de boa-fé, razão pela qual não se revela possível novo pagamento, nos moldes do art. 309 do Código Civil. Rogaram pela improcedência do pedido formulado na inicial. Juntaram documento (fl. 126).Houve réplica (fls. 135-139).As demais requeridas, devidamente citadas (fls. 77 e 148), deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta.Pela decisão de fl. 165, foi determinada a exibição dos procedimentos que culminaram no pagamento das indenizações.Foram juntados os documentos de fls. 168-212.O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 220-225, pugnando pela procedência do pedido formulado na inicial.

O Magistrado julgou o feito nos seguintes termos:

a) JULGO EXTINTO o presente feito com relação à ré Daiane Busatto, semresolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda;b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Marina da Silva Meira em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, Centauro Vida e Previdência S/A, Emanuelle Busato dos Santos e Marina Antonia Busatto dos Santos, resolvendo o mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, à vista disso, condeno solidariamente as rés ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) à autora, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (STJ, súmula 580), e de juros de mora, a razão de 1% (um por cento), a contar da citação.Considerando que a demandante decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do aludido diploma processual.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, as seguradoras rés interpuseram apelação, na qual sustentam a ilegitimidade ativa da autora, porquanto esta não teria comprovado que mantinha, à época do evento danoso, união estável com a vítima.

Ainda, alegam que a obrigação já foi cumprida na via administrativa com o pagamento da indenização às filhas da vítima, assim, requerem a reforma da sentença para julgar improcedente o feito ante o pagamento efetuado de boa-fé a credor putativo.

Subsidiariamente, pleiteiam o afastamento da condenação solidária e a condenação das rés filhas da vítima à devolução de 50% do valor recebido a título de indenização securitária na via administrativa (evento 78/1º grau).

Contrarrazões no evento 82/1º grau.

O Ministério Público, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Monika Pabst, opinou pelo reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva das requeridas Emanuelle Busato dos Santos e Marina Antonia Busatto dos Santos, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a estas, bem como o conhecimento e desprovimento do recurso para manter a condenação das seguradoras requeridas ao pagamento do valor devido à autora Marina da Silva Meira (evento 12/2º grau).

Intimadas as partes para se manifestarem sobre a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Ministério Público (evento 14/2º grau), somente a recorrente ré Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A apresentou manifestação (evento 20/2º grau).

VOTO

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

1 ILEGITIMIDADE ATIVA

Sustentam as seguradoras recorrentes a ilegitimidade ativa da autora, porquanto esta não teria comprovado que mantinha, à época do evento danoso, união estável com a vítima.

É cediço que a união estável entre duas pessoas se caracteriza pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

No ponto, o magistrado de primeiro grau assim decidiu:

Na hipótese em liça, ressai com clareza hialina dos autos a relação de união estável existente entre a demandante e o segurado falecido. Isso porque, no documento de fl. 211, consta o nome da demandante na condição de dependente do segurado junto à Previdência Social. Além disso, a própria genitora das herdeiras do segurado declarou (fl. 191) que este teria "deixado" uma companheira de nome Marina da silva Meira.Diante desse cenário, faz jus a demandante ao recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT do seu ex-companheiro (ex vi do art. 226, § 3º, da Constituição Federal)...

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