Acórdão Nº 0304174-50.2014.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0304174-50.2014.8.24.0064
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0304174-50.2014.8.24.0064, de São José

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias







INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. COMPROVANTE JUNTADO NÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O PAGAMENTO REFERENTE AO OBJETO DA ANOTAÇÃO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTRA FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. PARCELA PENDENTE. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304174-50.2014.8.24.0064, de São José, em que são Recorrentes e Recorridos Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A e Cassiano Sator de Oliveira.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados, negando provimento ao do autor e provendo o do réu para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Arcará o recorrente Cassiano Sator de Oliveira com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da instituição bancária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça.

Participaram do julgamento os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

1. Tratam-se de recursos inominados interpostos por Cassiano Sator de Oliveira e Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A objetivando a reforma da sentença de págs. 94-98, esta que julgou procedentes, em parte, os pedidos, declarando inexistente o débito anotado e condenando a financeira ré ao pagamento de danos morais estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A recorrente sustenta não ser cabível indenização por danos morais, uma vez que o autor não comprova a quitação do débito objeto da anotação, de modo que teria agido no exercício regular de direito. Assevera, ainda, que o autor não demonstra a efetiva negativação nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual também não traz prova do fato constitutivo do seu direito, como lhe incumbia. Alternativamente, requer a redução do valor da condenação, mencionando a necessidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que evitam o enriquecimento sem causa.

Por seu turno, o autor, também recorrente, pugna pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, assentando não ser a soma fixada adequada aos precedentes das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos análogos. Pleiteia a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, para que os juros de mora sejam contados a partir da data do evento danoso, bem como a repetição, em dobro, do indébito relativo ao valor cobrado indevidamente quanto à prestação n. 48 do financiamento, conforme documentação de págs. 20-21 e 59-60.

2. A sentença merece reforma.

Com efeito, incontroverso nos autos que a inscrição em nome do autor, no órgão de proteção ao crédito, deu-se em razão da prestação do financiamento n. 48, no valor de R$ 683,61 (seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), com vencimento em 27.10.2012. Cumpre, então, a análise da legitimidade de tal dívida.

Neste ponto, enquanto afirma a instituição financeira que a parcela está pendente, o autor diz ter efetuado o pagamento no dia 20.10.2012, conforme comprovante de pág. 22. Ocorre que, por se tratar de pagamento realizado em um sábado, o recebimento pela instituição financeira deu-se somente no primeiro dia útil subsequente, a saber, segunda-feira, dia 22.10.2012 (pág. 21).

E pelo mesmo extrato de parcelas pagas juntado aos autos pelo autor, verifico que nesse aludido dia 22.10.2012, na verdade, foi paga a parcela n. 47, com vencimento em 27.9.2012 (pág. 21), e não a de n. 48 em questão, o que é demonstrado pelo débito do valor de R$ 687,51 (seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), que corresponde a parcela mais encargos pela mora.

Ainda de acordo com o referido documento, tem-se que houve atraso na quitação, também, da prestação de n. 46, com vencimento em 27.8.2012, paga em 21.9.2012, pelo que se constata que a mora de 1 (um) mês nas citadas prestações acabou por gerar a falta de pagamento na parcela com vencimento em 27.10.2012.

Desta maneira, por força do art. 373 do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do autor, desde que este...

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