Acórdão Nº 0304174-54.2015.8.24.0019 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-10-2021
Número do processo | 0304174-54.2015.8.24.0019 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304174-54.2015.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: RM PECAS E MAQUINAS LTDA (RÉU) APELADO: ROLNEI GASPARIN (AUTOR)
RELATÓRIO
Rolnei Gasparin ajuizou a "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela" n. 0304174-54.2015.8.24.0019, em face de RM Peças e Máquinas Ltda., perante a 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Marcus Vinicius Von Bittencourt (evento 71):
ROLNEI GASPARIN, devidamente qualificado, ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela" em face de RM PECAS E MAQUINAS LTDA., igualmente identificada.
Esclareceu que foi inscrito pela Ré no cadastro de inadimplentes em decorrência de dívida relativa à prestação de serviços de manutenção e conserto.
Alegou que, no entanto, conforme carimbo de recibo presente na nota fiscal anexa, efetuou o pagamento do respectivo débito no valor de R$ 98,71 (noventa e oito reais e setenta e um centavos), quitando a dívida em 12/06/2015, porém continuou negativado indevidamente após essa data, consoante consulta também juntada aos autos, gerando-lhe diversas restrições de crédito por débito já pago.
Diante disso, pediu a declaração de inexistência do débito indicado com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da manutenção indevida da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo (evento 1). Juntou documentos (anexos 2/6 do mesmo evento).
Na decisão do evento 04, deferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação.
Citada, a Ré apresentou contestação no evento 28, oportunidade na qual, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que eventual responsabilidade pela demora na baixa da inscrição somente pode ser atribuída à empresa SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A., pois os documentos anexos confirmam que providenciou o protocolo de cancelamento da restrição ainda em 12/06/2015, quando recebeu o pagamento, e, subsidiariamente, pugnou pela denunciação da lide à citada empresa pelas mesmas razões.
No mérito, em suma, defendeu que não tem responsabilidade por erro que não se originou de ação ou omissão sua e afirmou que "Conforme se verifica na documentação em anexo, comprovante de cancelamento de SPC a Ré, na data de 12.06.2015, no momento do pagamento da dívida, efetuou de imediato o cancelamento da restrição, contudo, a empresa Ré, negligentemente, não deu baixa do nome do Autor em seus cadastros" (folha 3 da peça de contestação, evento 28).
Aduziu, ainda, que não foi apresentada nenhuma prova hábil a demonstrar a existência do alegado dano moral, tornando o pleito indenizatório incabível.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 34.
A decisão do evento 37 determinou a expedição de ofício a SERASA para informar dados sobre o cadastramento indicado, o qual juntou resposta no evento 42.
Instadas para especificação de provas (evento 49), o Autor manifestou desinteresse na dilação probatória (evento 34), enquanto a Ré arrolou testemunha para produção de prova oral, a qual foi deferida no evento 58.
A audiência de intrução foi realizada no evento 61.
Na sequência, as partes apresentaram razões finais (eventos 67 e 69).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
I. Declarar a inexistência do débito relativo à duplicata vencida em 10/03/2015 (documento 4, evento 1), que originou a manuteção indevida da inscrição exposta no evento 42;
II. Condenar a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de pagamento da dívida, momento em que a manutenção da inscrição passou a ser indevida (evento danoso - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada no evento 4.
Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Irresignada, a Ré interpôs Recurso de Apelação (evento 75) e alegou, em resumo, que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois na data da quitação do débito pelo Autor providenciou o cancelamento da restrição no órgão de proteção ao crédito, sendo parte legítima o Serasa; b) "resta incontroverso que a Apelante providenciou o cancelamento da restrição do nome do Apelado junto ao...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: RM PECAS E MAQUINAS LTDA (RÉU) APELADO: ROLNEI GASPARIN (AUTOR)
RELATÓRIO
Rolnei Gasparin ajuizou a "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela" n. 0304174-54.2015.8.24.0019, em face de RM Peças e Máquinas Ltda., perante a 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Marcus Vinicius Von Bittencourt (evento 71):
ROLNEI GASPARIN, devidamente qualificado, ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela" em face de RM PECAS E MAQUINAS LTDA., igualmente identificada.
Esclareceu que foi inscrito pela Ré no cadastro de inadimplentes em decorrência de dívida relativa à prestação de serviços de manutenção e conserto.
Alegou que, no entanto, conforme carimbo de recibo presente na nota fiscal anexa, efetuou o pagamento do respectivo débito no valor de R$ 98,71 (noventa e oito reais e setenta e um centavos), quitando a dívida em 12/06/2015, porém continuou negativado indevidamente após essa data, consoante consulta também juntada aos autos, gerando-lhe diversas restrições de crédito por débito já pago.
Diante disso, pediu a declaração de inexistência do débito indicado com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da manutenção indevida da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em quantia a ser arbitrada pelo Juízo (evento 1). Juntou documentos (anexos 2/6 do mesmo evento).
Na decisão do evento 04, deferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação.
Citada, a Ré apresentou contestação no evento 28, oportunidade na qual, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que eventual responsabilidade pela demora na baixa da inscrição somente pode ser atribuída à empresa SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A., pois os documentos anexos confirmam que providenciou o protocolo de cancelamento da restrição ainda em 12/06/2015, quando recebeu o pagamento, e, subsidiariamente, pugnou pela denunciação da lide à citada empresa pelas mesmas razões.
No mérito, em suma, defendeu que não tem responsabilidade por erro que não se originou de ação ou omissão sua e afirmou que "Conforme se verifica na documentação em anexo, comprovante de cancelamento de SPC a Ré, na data de 12.06.2015, no momento do pagamento da dívida, efetuou de imediato o cancelamento da restrição, contudo, a empresa Ré, negligentemente, não deu baixa do nome do Autor em seus cadastros" (folha 3 da peça de contestação, evento 28).
Aduziu, ainda, que não foi apresentada nenhuma prova hábil a demonstrar a existência do alegado dano moral, tornando o pleito indenizatório incabível.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 34.
A decisão do evento 37 determinou a expedição de ofício a SERASA para informar dados sobre o cadastramento indicado, o qual juntou resposta no evento 42.
Instadas para especificação de provas (evento 49), o Autor manifestou desinteresse na dilação probatória (evento 34), enquanto a Ré arrolou testemunha para produção de prova oral, a qual foi deferida no evento 58.
A audiência de intrução foi realizada no evento 61.
Na sequência, as partes apresentaram razões finais (eventos 67 e 69).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
I. Declarar a inexistência do débito relativo à duplicata vencida em 10/03/2015 (documento 4, evento 1), que originou a manuteção indevida da inscrição exposta no evento 42;
II. Condenar a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de pagamento da dívida, momento em que a manutenção da inscrição passou a ser indevida (evento danoso - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência antecipada no evento 4.
Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Irresignada, a Ré interpôs Recurso de Apelação (evento 75) e alegou, em resumo, que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois na data da quitação do débito pelo Autor providenciou o cancelamento da restrição no órgão de proteção ao crédito, sendo parte legítima o Serasa; b) "resta incontroverso que a Apelante providenciou o cancelamento da restrição do nome do Apelado junto ao...
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