Acórdão Nº 0304175-22.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-05-2021

Número do processo0304175-22.2018.8.24.0023
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304175-22.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: EDUARDO ALVARO TAVARES (AUTOR) ADVOGADO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Eduardo Alvaro Tavares em face da sentença proferida nos autos da "concessão de auxílio-acidente, sucessivamente o restabelecimento de auxílio-doença e ainda sucessivamente aposentadoria por invalidez", que julgou improcedentes os pedidos iniciais "à vista da inexistência de qualquer grau de incapacidade da parte autora para o labor".
Em suas razões recursais, o INSS alegou que antecipou o pagamento das despesas com os honorários periciais, "o que fez em razão do disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93". Afirmou que "a lei fala em antecipar os honorários, e não em custeá-los". Asseverou que quem deveria arcar com o ônus financeiro da prova é aquele que sucumbiu, ou seja, a parte autora. Essa, no entanto, é beneficiária de justiça gratuita, razão pela qual deve o Estado de Santa Catarina devolver os valores antecipados pelo INSS, por força do entendimento firmado no STJ, com fundamento no artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 e no artigo 82, § 2º, do CPC.
Por fim requereu o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja reformada no ponto, determinando a devolução de honorários periciais adiantados (Evento 79, Apelação 1).
O segurado, por sua vez, afirmou que "entrou na empresa com 100% da audição e saiu com perda auditiva dos dois ouvidos, e isso porque a empresa não fornecia EPI".
Sustentou que a perícia judicial reconheceu as lesões irreversíveis que lhe acometem e que, por tal motivo, faz jus ao benefício auxílio-acidente. Ainda, asseverou que a benesse é devida ainda que o caráter da lesão seja mínima.
Enfatizou o caráter indenizatório do benefício almejado asseverando que "teve a capacidade laborativa reduzida em razão do acidente sofrido, razão pela qual faz jus a verba indenizatória do auxílio acidentário, uma vez que despende de mais esforço para o exercício das atividades laborais e contraiu sequelas permanentes".
No mais, aduziu que "a dor pode e deve ser considerada como uma sequela decorrente de um acidente ou doença ocupacional, que, em alguns casos, não impedem o individuo de laborar, mas afetam sua rotina profissional e força a conviver com o sofrimento, notadamente no final do dia de trabalho, bem como obriga a despender do uso de medicamentos e sobrecarregar outros membros sadios".
Assim, requereu o provimento do recurso para que seja concedido ao autor o benefício auxílio-acidente desde o dia seguinte da data de cessação do auxílio-doença anteriormente percebido (Evento 84, Apelação 1).
O INSS apresentou contrarrazões (Evento 89, Contrarrazões 1).
Ascenderam estes autos a este Tribunal, tendo sido a mim distribuídos.
É o relato essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é por conhecer e desprover os recursos.
2. Da competência desta Corte para análise do feito:
Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).
Dessa forma, se o pedido inicial é fundamentado em infortúnio laboral (ou doença ocupacional a ele equiparada), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual - a teor do que dispõe o art. 109, I, da CRFB/88 -, sob pena de improcedência do feito, caso seja verificada a ausência de nexo causal entre as mazelas que acometem o segurado e o trabalho exercido habitualmente.
A propósito:
"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. (...) PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. '1 - Nas demandas que objetivam a concessão de...

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