Acórdão Nº 0304189-24.2019.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020

Número do processo0304189-24.2019.8.24.0038
Data21 Julho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0304189-24.2019.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Juíza Margani de Mello




RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REFORMA DE PISCINA NÃO EXECUTADA. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA A FABRICANTE DA PEÇA QUE INTEGRARIA A OBRA. SENTENÇA QUE CONDENOU A DEMANDADA AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DO CONSUMIDOR QUE NÃO ENSEJA CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS NO PRAZO PREVISTO NO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. PRAZO CONTADO EM HORAS QUE, QUANDO FINDO EM DIA NÃO ÚTIL, PRORROGA-SE SOMENTE ATÉ A PRIMEIRA HORA DE EXPEDIENTE DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECLAMO DA EMPRESA DEMANDADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE ENSEJA PROVIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM EMPRESA DIVERSA. OBJETO AMPLO QUE ABRANGIA A VENDA DE PRODUTOS, INSTALAÇÃO E EXECUÇÃO DA REFORMA. DEMANDADA A QUEM CABIA SOMENTE A FABRICAÇÃO DE ITEM. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. APORTE DE EMISSÃO DE ORDEM DE PRODUÇÃO E RECIBO DA VENDA À CONTRATADA. OBJETO QUE NÃO FOI ENTREGUE À OBRA DO CONTRATANTE POR FORÇA DE INFORMAÇÃO ERRÔNEA PASSADA POR PREPOSTO DAQUELA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU FATO DO PRODUTO APTO A ATRAIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA FABRICANTE PARA RESPONDER PELOS DANOS. PAGAMENTO DE PEÇA FEITO DIRETAMENTE À DEMANDADA QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DIANTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE LHE CABIA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA JUNTO À EMPRESA CONTRATADA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADA, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À RECORRENTE. RECURSO DO CONSUMIDOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA FORMAS DE ÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOLSAS DE VINIL LTDA. CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304189-24.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que são recorrentes e recorridos Augusto César Bussmann, e Formas da Água Indústria e Comércio de Bolsas de Vinil Ltda.:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Ambas as partes insurgem-se contra a sentença de pp. 72-73, da lavra do juiz Luiz Fernando Pereira de Oliveira, que, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenou a empresa Formas de Água Indústria e Comércio de Bolsas de Vinil Ltda. a restituir o valor pago por Augusto César Bussmann por bolsão de vinil fabricado para reforma de sua piscina, diante da não prestação do serviço pela contratada.

Pugna o consumidor pelo arbitramento de indenização por danos morais, ao passo que a empresa demandada requer que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva para compor a demanda, além da reforma da sentença para que seja julgado integralmente improcedentes os pedidos daquele.

Contrarrazões apresentadas às pp.114-123

Inicialmente, voto pelo não conhecimento do recurso do consumidor, porquanto foi interposto quinta-feira, dia 13.06.2019, às 17h53 – desacompanhado dos comprovantes de recolhimento do preparo recursal e das custas finais. Pela disposição do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recolhimento deve ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do reclamo. E, por se tratar de prazo em horas, caso este finde em dia não útil, a prorrogação dar-se-á somente até uma hora após o início do expediente do primeiro dia útil seguinte.

Trata-se de entendimento reiterado no âmbitos das Turmas Recursais1

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO INOMINADO OBSTADO NA ORIGEM - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO DO PREPARO - PRAZO DE 48 HORAS PREVISTO NO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9099/1995 - PRAZO CONTADO DE HORA EM HORA QUE QUANDO FINDO EM DIA NÃO ÚTIL A PRORROGAÇÃO É DE UMA HORA APÓS O INÍCIO DO EXPEDIENTE DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TURMA - ATO COATOR NÃO CARACTERIZADO - SEGURANÇA DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000034-70.2013.8.24.9001, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Vânia Petermann, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 20-02-2014).


RECURSO INOMINADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E PREPARO NO PRAZO DE 48 HORAS DA INTERPOSIÇÃO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO No procedimento dos Juizados Especiais, o prazo previsto no art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95, deve ser observado com a devida atenção, porquanto o lapso de 48 horas para comprovação do pagamento das custas e preparo recursal é contado minuto a minuto. Caso o prazo inicie na sexta-feira, a parte recorrente tem até a primeira hora de expediente forense da segunda-feira para comprovar o pagamento, sob pena de deserção. (TJSC, Recurso Inominado n. 0803879-50.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 06-02-2014).


No caso, o prazo de 48 horas se encerrou em 15.06 (sábado) e foi prorrogado para primeira hora do expediente do dia 17.06 (segunda), demonstrando-se intempestivo o recolhimento efetuado pelo recorrente, somente às 15h22. Por essa razão, por não cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal, voto pelo não conhecimento do reclamo interposto.

Por outro vértice, no tocante ao reclamo da empresa Formas de Água Indústria e Comércio de Bolsas de Vinil Ltda., tenho que a prefacial aventada merece acolhimento.

Analisando detidamente os autos, observa-se que restou comprovado que a contratação do serviço – ou seja, a formação de vínculo negocial - foi realizada somente com empresa denominada Multipiscinas (pp. 13-15), estando a cargo desta a venda de acessórios de material bruto e hidráulica para reforma de uma piscina, abrangendo, ainda, segundo os termos contratuais, toda a consecução da mão de obra de construção e instalação de todos os acessórios necessários para o funcionamento da benfeitoria.

À cargo daquela que foi demandada estaria tão somente a fabricação de bolsão de vinil (cláusula terceira – das condições de pagamento, p. 14). Referida obrigação demonstrou-se devidamente cumprida, eis que emitida a ordem de produção (p. 59) e o recibo da venda à Multipiscinas (p. 60). Não obstante, resta incontroverso que o produto não foi entregue à obra do contratante do serviço, pois, por força de informação repassada por preposto da empresa contratada (p. 57), o material foi destinado a local diverso. Por consequência, o serviço deixou de ser executado...

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