Acórdão Nº 0304191-19.2017.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 15-05-2018

Número do processo0304191-19.2017.8.24.0020
Data15 Maio 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0304191-19.2017.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA VERBAL E FÍSICA. LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR AS AGRESSÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

"- O ato ilícito consistente em ofensas verbais e física está adequadamente demonstrado pela prova produzida (...) - Diante da situação fática esboçada nos autos, levando-se em consideração a agressão verbal perpetrada e o grau leve da lesão sofrida, necessário que o valor arbitrado coadune a compensação a que se refere notadamente a dor suportada pelo lesado e a capacidade econômica do ofensor. - Importante salientar que deve ser levado em consideração ainda o grau de culpa do agente, bem como a capacidade econômica das partes, especialmente quando o ofensor se qualifica desde o oferecimento da contestação como motorista. - Sobre o tema, leciona Sergio Cavalieri Filho: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). - Nesse sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior: "[...] os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes". (Dano moral. 6. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 61). " (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.700052-6, de Camboriú, rel. Juiz Roque Cerutti, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 15-07-2013).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304191-19.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é recorrente Graciele de Souza Pinto e recorrida Clarissa Tomaz da Rosa dos Santos

ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

VOTO

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