Acórdão Nº 0304197-80.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-03-2021

Número do processo0304197-80.2018.8.24.0023
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0304197-80.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: CORRETORA GERAL DE VALORES E CAMBIO LTDA APELANTE: GALERA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda. e outros contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública que denegou a segurança pleiteada para o fim de declarar a "ilegalidade do lançamento do IPTU do exercício de 2018, referente às inscrições imobiliárias n. 38.83.047.0558.365-466 e 38.83.047.0558364-656, porquanto a cobrança estaria fundada em norma inconstitucional, pois o art. 228 do CTM, ao definir a aplicação de alíquotas diferenciadas em razão da metragem e tipo do imóvel, está em desacordo com o art. 156, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, porquanto extrapola as hipóteses nele previstas, violando os princípios da capacidade contributiva e da isonomia." (evento 65 do processo de origem).
Defendem a inconstitucionalidade da diferenciação da alíquota de IPTU cobrado pelo Município de Florianópolis em razão da área/metragem e do tipo do imóvel, em clara violação ao artigo 156 da constituição federal, aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Alegaram que o juízo a quo já reconheceu a mencionada inconstitucionalidade em ocasiões anteriores e que a arguição de inconstitucionalidade n. 0000456-77.2018.8.24.0000 não possui efeito vinculante e não representa posicionamento pacífico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Requerem, assim, o conhecimento e provimento do recurso.
O Município de Florianópolis apresentou contrarrazões (evento 86 dos autos originários).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 14).
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Os recorrentes Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda. e outros insurgem-se contra a sentença que denegou a segurança pretendida, ao argumento de que o art. 228, I e II, da Lei Complementar n. 07/97 do Município de Florianópolis afronta o sistema constitucional tributário.
No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000456-77.2018.8.24.0000, contudo, o Órgão Especial desta Corte decidiu recentemente que não há inconstitucionalidade na diferenciação das alíquotas do IPTU com base na metragem da área edificada:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). EMPREGO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DA METRAGEM DA ÁREA PREDIAL (ART. 228, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 7/1997, DE FLORIANÓPOLIS). ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA "SELETIVIDADE" EM RAZÃO DO "USO DO IMÓVEL". PREVISIBILIDADE CONSTITUCIONAL (ART. 132, § 1º, INC. II, DA CARTA BARRIGA-VERDE EQUIVALENTE AO ART. 156, § 1º, INC. II, DA CF). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE INOCORRENTE. ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE.
A Lei local gravou seletivamente com alíquotas menores as construções de pequeno porte e com alíquotas maiores as edificações mais portentosas. A própria Constituição Estadual faculta a aplicação de "alíquotas diferentes de acordo com [...] o uso do imóvel" (art. 132, § 1º, inc. II, com correspondência no art. 156, § 1º, inc. II, da CF). Logo, soa admissível, no contexto da política de desenvolvimento urbano (art. 182 da CF), a adoção da forma de "uso do imóvel" (no caso ocupação maior ou menor da área territorial por conta da dimensão maior ou menor da área predial) como critério constitucionalmente aceito para o estabelecimento de alíquotas diferenciadas, à luz do princípio da seletividade, de modo que se impõe julgar improcedente a arguição de inconstitucionalidade (TJSC, Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000456-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. designado Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 03/10/2018). (grifou-se)
O mesmo raciocínio vale para as alíquotas diferenciadas em razão do tipo de imóvel, pois também trata-se de critério compreendido na expressão "uso do imóvel" a que se refere o art. 156, § 1º, II, da CF/88 e que permite, à luz da seletividade, a adoção de alíquotas variáveis para o imposto municipal.
Do voto condutor do incidente de arguição de inconstitucionalidade extrai-se o excerto:
A questão de fundo gravita em torno da constitucionalidade, ou não, no contexto do IPTU, do emprego de alíquotas diferenciadas em razão da metragem da área predial, nos termos do art. 228, inc. I, da Lei Complementar local n. 7/1997 (Consolidação das Leis Tributárias de Florianópolis).
A arguição proveio da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte com o escopo de aferir-se, à luz do princípio da reserva de Plenário, a compatibilidade do preceptivo legal questionado com os arts. 132 e 112 da Constituição do Estado, que encontram correspondência nos arts. 156 e 182 da Constituição Federal, assim redigidos:
Constituição do Estado
Art. 112. Compete ao Município:
[...]
XI - exigir, nos termos da Constituição e legislação federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, sob pena, sucessivamente, de:
[...]
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana...

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