Acórdão Nº 0304198-76.2019.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo0304198-76.2019.8.24.0008
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



0304198-76.2019.8.24.0008


Apelação Cível n. 0304198-76.2019.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SOBRETENSÃO NA REDE DE ENERGIA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA QUE APRESENTA DOCUMENTO INFORMATIVO DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DO SINISTRO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS QUE NÃO CARACTERIZAM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

"A ocorrência de intempéries climáticas causadoras de danos em rede elétrica, porque evento previsível e ínsito à atividade, não configura caso fortuito ou de força maior capaz de afastar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes da demora no restabelecimento do fornecimento do serviço" (Súmula 33, TJSC).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304198-76.2019.8.24.0008, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é Apelante Celesc Distribuição S/A e Apelado Hdi Seguros S/A:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 3 de março de 2020.

Desembargador Fernando Carioni

RELATOR


RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Hdi Seguros S/A contra Celesc Distribuição S/A.

Ao sentenciar o feito, a MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, Dr. Clayton Cesar Wandscheer, consignou na parte dispositiva:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por HDI Seguros S/A contra Celesc Distribuição S/A, a fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.021,21 (três mil e vinte e um reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente (INPC) a partir do desembolso e acrescido de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.

Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Inconformada, a ré Celesc Distribuição S/A interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em linhas gerais, que não foi comprovada sua participação nos prejuízos que a apelada afirma ter sofrido, estando ausente o nexo de causalidade.

Acrescenta, em contrapartida, que o evento ocorrido na data mencionada foi totalmente imprevisível, incluindo-se na ocorrência de caso fortuito/força maior, tratando-se de situação excludente de indenização.

Frisa, por fim, que, no episódio em análise, não houve sobrecarga ou sobretensão ou qualquer outro defeito ou vício na prestação dos serviços, mas tão somente falta de energia elétrica por apenas 1 (um) minuto, proveniente de caso fortuito ou de força maior.

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

Retira-se dos autos que a seguradora apelada ingressou com a presente ação regressiva contra a apelante Celesc Distribuição S.A., sob a alegação de que seu segurado sofreu prejuízos com danos em equipamentos eletrônicos ocasionados por distúrbios no fornecimento de energia elétrica, no que teve de arcar com a indenização securitária correspondente. Assim, pretende o ressarcimento dos valores suportados em razão do contrato de seguro, uma vez que os danos foram de responsabilidade da ré, pleito que foi deferido em sentença.

Sabe-se que a relação existente entre os segurados e a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica (STJ, AgRg no REsp n. 1421766/RS, rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, j em 17-12-2015, DJe 4-2-2016).

O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte,...

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