Acórdão Nº 0304201-85.2017.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo0304201-85.2017.8.24.0045
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304201-85.2017.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: LEANDRO IMOVEIS LTDA APELADO: CAMILA ZIMERMANN CARDOSO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de resolução de contrato c/c devolução de valores e indenização por danos materiais e morais deflagrada pela parte apelada (CAMILA ZIMERMANN CARDOSO) em face de IDEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VITA CONSTRUÇÕES LTDA e LEANDRO IMÓVEIS LTDA (empresa apelante).
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 38 - 1G):
"CAMILA ZIMERMANN CARDOSO ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra IDEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VITA CONSTRUÇÕES LTDA e LEANDRO IMÓVEIS LTDA, todos devidamente qualificados no feito.
Em síntese, alegou a autora que em 14/09/2014 adquiriu da VITA CONSTRUÇÕES S/A (com intermediação da LEANDRO IMÓVEIS) um apartamento no Condomínio Residencial Village da Pedra (Vila I). Sustentou que lhe foi prometida a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal em dezembro de 2015 e que a entrega do apartamento estava prevista para dezembro de 2017. Relatou que o prazo para entrega do bem fixado em 36 meses a partir da assinatura do contrato de financiamento é abusivo. Afirmou que as duas primeiras rés foram vendidas e não estão cumprindo suas obrigações contratuais. Aduziu que nenhum comprador do empreendimento foi chamado para assinar o contrato de financiamento com a instituição financeira e a obra está paralisada e abandonada. Asseverou que pagou R$ 26.936,24. Postulou a rescisão (tecnicamente melhor tratar de resolução) do contrato de compra e venda por culpa das rés, com a restituição dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu o registro da hipoteca judiciária. Formulou pedido de tutela de urgência para imediata resolução contratual, suspensão dos pagamentos e proibição das rés de inscreverem seu nome nos cadastros de inadimplentes. Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido às ps. 100/101, por decisão contra a qual não houve recurso.
Regularmente citada, LEANDRO IMÓVEIS LTDA apresentou resposta sob forma de contestação. Suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Requereu a denunciação da lide a Caixa Econômica Federal. No mérito, argumentou que apenas aproximou as partes para fechamento do negócio e não tem responsabilidade pelas consequências da frustração do empreendimento imobiliário. Afirmou que o prazo de entrega da obra estava expressamente previso no contrato (cláusula 9.1), o qual sequer iniciou, já que a autora não assinou o contrato de financiamento com a instituição financeira. Defendeu a inexistência de danos morais a serem indenizados. Postulou a rejeição dos pedidos articulados na exordial. Juntou documentos.
Houve réplica.
VITA CONSTRUTORA S/A e IDEA EMPREENDIMENTOS LTDA foram regularmente citadas e deixaram de se manifestar no prazo que lhes foi concedido.
Vieram-me os autos conclusos."
O dispositivo da sentença, publicado em 22-6-2018, tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial e, assim:
a) confirmo a tutela de urgência deferida às ps. 100/101;
b) decreto a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado pelas partes (ps. 86/99), por culpa das rés;
c) condeno as rés, solidariamente, a restituírem à autora a soma atualizada de todos os valores pagos (ps. 23 e 67 R$ 26.936,24), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
d) condeno as rés, solidariamente, a pagarem à autora indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405);
e) determino a inscrição da hipoteca judiciária no Registro Imobiliário sobre bens imóveis das rés suficientes para a garantia do cumprimento desta decisão (CPC, art. 495), a expensas da parte autora (CPC, art. 495,. §2.º).
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas."
A imobiliária ré (LEANDRO IMÓVEIS LTDA ME) interpôs recurso de apelação (Evento 45 - 1G). Em preliminar, suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, bem como porque, segundo argumenta, a decisão não teria sido fundamentada a contento. Além disso, aventa sua ilegitimidade passiva e alega que a sentença é extra e ultra petita. No mérito, sustenta que prestou serviços de corretagem, não podendo ser responsabilizada por eventual falha na prestação de serviço que não lhe competia (como, por exemplo, a construção da obra), e que, no caso, não se trata de responsabilidade solidária. Requer, assim, a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 49 - 1G).
Os autos ascenderam a esta Corte, ocasião em que foram originariamente distribuídos à Segunda Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do Exmo. Des. Newton Trisotto. Posteriormente, foram redistribuídos ao Des. José Maurício Lisboa e ao Des. Jorge Luis Costa Beber, e, por fim, a este gabinete, com a criação da Sétima Câmara de Direito Civil (Eventos 6, 9, 11 e 16 - 2G).
Foi determinado o cadastramento das rés/revéis no sistema, bem como deferido o pedido de habilitação da Massa Falida da Empresa Vita Construtora Ltda nos autos (Evento 21 - 2G).
É o suficiente relatório

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise das razões recursais.
1. Das preliminares.
1.1. Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Em preliminar, a imobiliária recorrente suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide.
Alega que, "durante todo o trâmite processual, a Apelante procedeu à constantes apontamentos de inexistência de grupo econômico, assim como a inexistência de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e principalmente de solidariedade entre as partes, os quais seriam cabalmente provados na fase instrutória."
A prefacial deve ser afastada.
Por ser o destinatário das provas, ao magistrado pertence a atribuição de determinar ou não sua respectiva produção, tendo em vista a conjuntura dos fatos e direito postos, de modo a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 370 e 371 do CPC/2015:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A respeito, Sérgio Sahione Fadel leciona:
"Quaisquer provas, inclusive depoimentos, requisições de documentos, perícias, etc., podem ser determinados pelo juiz, a requerimento da parte ou ex officio, em qualquer fase do processo, até a prolação da sentença final. Isso não...

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