Acórdão Nº 0304202-53.2014.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0304202-53.2014.8.24.0020
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304202-53.2014.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: GERCINO FIGUEIREDO DE MEDEIROS APELANTE: ISABEL DE SOUZA MEDEIROS APELADO: DJAIR DOS PASSOS MEDEIROS APELADO: DORILDA JUSTI MEDEIROS

RELATÓRIO

Gercino Figueiredo de Medeiros e Isabel de Souza Medeiros interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 49 dos autos de origem) que, nos autos da ação de oposição intentada por Djair dos Passos Medeiros e Dorilda Justi Medeiros, por dependência aos autos do processo de rescisão contratual ajuizada pelos ora opostos em face de Criciúma Construções Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

1. Djair dos Passos Medeiros e outro apresentou(aram) ação de rescisão de contrato contra Gercino Figueiredo de Medeiros e outros. Narrou(aram) que celebrou(aram) contrato particular de compromisso de construção e permuta de imóveis com a parte ré. Apontou(aram) esse(s) problema(s): a) o empreendimento, com prazo de entrega para dezembro de 2013, não foi concluído. Pediu(ram): a) rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos; b) indenização por lucros cessantes correspondente ao pagamento de alugueis desde o prazo previsto para entrega do bem; c) indenização por dano moral.

A parte ré foi citada e apresentou contestação. Argumentou: a) suspensão/extinção do processo porque há recuperação judicial e foi aprovado o plano de credores; b) o atraso na entrega da obra decorre da crise financeira que o grupo econômico enfrenta, motivada por ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais para a construção, inadimplência dos consumidores/adquirentes e descrença gerada por notícias advindas das ações propostas pelo Ministério Público; c) a rescisão do contrato pedida pela parte autora deverá observar a cláusula contratual que dispõe sobre mora e inadimplemento; d) o imóvel dado em permuta foi vendido a terceiro; e) as cláusulas contratuais encontram respaldo na legislação e pede a manutenção de todas, assim como do contrato; f) não praticou ato lesivo a ensejar indenização por dano moral.

Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa e ratificou os pedidos formulados na inicial

2.1. Oposição: Há ação autônoma de oposição proposta pelo adquirente do imóvel dado em permuta pela parte autora (0304202-53.2014). Como há conexão entre as ações procederei ao julgamento conjunto nesta sentença e lançarei cópia na ação apensa (oposição).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

6. Diante do exposto julgo procedente em parte os pedidos para:

a) extinguir o contrato/instrumento particular de compromisso de construção e de permuta de imóveis com efeitos ex tunc;

b) condenar a parte ré à devolução do valor de R$ 500,00 acrescido de juros de mora de 1% ao mês com termo inicial a data da citação, e correção monetária pelo índice INPC-IBGE com termo inicial a data do(s) pagamento(s);

c) condenar a parte ré à devolução do valor do imóvel permutado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês com termo inicial a data da citação, e correção monetária pelo índice INPC-IBGE com termo inicial a data da permuta (assinatura do contrato). O valor será apurado em liquidação de sentença;

d) condenar a parte ré a pagar aluguel mensal no valor de R$ 500,00 com termo inicial a data de entrega do imóvel prevista no contrato (acrescida do prazo de 90 dias) até a data da publicação dessa sentença, com incidência de correção monetária pelo índice INPC-IBGE com termo inicial a data da mora (data de entrega da obra + 90 dias), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

e) condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor. A quantia será acrescida de juros de mora de 1% ao mês com termo inicial a data da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE com termo inicial a data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.

Julgo improcedente o pedido de devolução do imóvel permutado e, consequentemente, procedente o pedido feito na oposição.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais feito na ação de oposição.

Sucumbência da ação principal: como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC.

Sucumbência da ação dependente (oposição): como há sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, e 86, do CPC. A exigibilidade está suspensa pela gratuidade da justiça (p. 72).

Em suas razões recursais (evento 58 dos autos de origem), a parte oposta asseverou que "realizaram um contrato lícito com a Criciúma Construções Ltda., satisfazendo todas as cláusulas que lhe competiam, não tendo aquela empresa satisfeito as cláusulas que lhe competiam, deve o negócio ser desfeito, retornando tudo como era antes" (p. 6).

Aduziu que "é certo de que os APELADOS realizaram um contrato com a Criciúma Construções Ltda., e esta deve ressarcir os mesmos de todos os danos ocorridos, não cabendo aos APELANTES sofrer perda, eis que são os verdadeiros proprietários do imóvel em questão" (p. 6-7).

Alegou que "os APELADOS devem ajuizar ação própria contra a Criciúma Construções Ltda., para tentar reaver o investimento realizado" (p. 7).

Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na oposição.

Nas contrarrazões (evento 64 dos autos de origem), a parte apelada postulou a reforma da sentença para condenar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT