Acórdão Nº 0304205-61.2019.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-09-2020

Número do processo0304205-61.2019.8.24.0075
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304205-61.2019.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Perante a Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registro Público da comarca de Tubarão, Banco Itaucard S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, opôs embargos à execução fiscal n. 0900155-16.2014.8.24.0075, que lhe move o Estado de Santa Catarina.
Arguiu, na exordial, preliminar de prescrição de parte dos créditos tributários e ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Asseverou, também, que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execucional é nula por ausência de indicação dos corresponsáveis pelo tributo.
Alternativamente, sustentou que a multa é excessivamente onerosa, assumindo, por isso, caráter confiscatório, motivo pelo qual pleiteou sua nulidade ou, pelo menos, redução ao patamar de 20% (vinte por cento).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos.
Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo da Silva Filho, de cuja parte dispositiva extraio:
JULGO IMPROCEDENTE, in totum, os pedidos formulados nos autos destes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, processo nº 0304205-61.2019.8.24.0075, lastreado no art. 16 da Lei n.º 6.830/1980, opostos por BANCO ITAUCARD S/A em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos devidamente qualificados. Ao mesmo tempo, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I (Rejeitar), do Código de Processo Civil. Consequentemente, DETERMINO o prosseguimento da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL n.º 0900155-16.2014.8.24.0075 em seus ulteriores trâmites. Por fim, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se Registre-se Intimem-se Transitando em julgado, ARQUIVEM-SE os embargos, juntando-se cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito nos autos da execução, com as anotações e baixas de estilo.
Irresignada, a tempo e modo, a instituição financeira interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ratificando a tese exposada na exordial, assim como apontou nulidade do título executivo, ante a ausência de indicação do corresponsável pela exação e, ainda, pela cominação de multa confiscatória.
Ao final e alternativamente, requereu minoração da da coima ao patamar de 20% (vinte por cento)
Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da irresignação.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto por Banco Itaucard S.A., contra sentença que, em suma, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, por si opostos, em face do Estado de Santa Catarina.
No campo legal, certa é a competência dos Estados e do Distrito Federal na instituição de impostos sobre a propriedade de veículos automotores, à luz do art. 155, caput, da Constituição Federal.
Com efeito, em vista da necessidade de regulamentação do tributo, por meio de lei complementar, o Estado de Santa Catarina editou a Lei n. 7.543/1988, que previa, em sua redação original, que a obrigação pelo recolhimento do IPVA era atribuída ao arrendador mercantil (art. 3º, § 1º, inciso III).
O art. 3º, § 1º, inciso III, de referida legislação, sofreu, todavia, significativa alteração em virtude da publicação da Lei n. 15.242/10, em vigor a partir de 27/07/2010, que transferiu ao arrendatário a responsabilidade pelo pagamento do IPVA nos casos de veículos cedidos por meio de regime de arrendamento mercantil (leasing), adequando-se à jurisprudência já dominante nos tribunais pátrios.
Veja-se:
Art. 3º É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.
§ 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais:
[...]
III - o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.
§ 2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (grifei)
O arrendamento mercantil é figura jurídica criada para que, durante o financiamento na aquisição de veículo, enquanto não quitado, na sua integralidade, a propriedade do bem permaneça com a empresa arrendadora até que, ao final, se assim for de interesse das partes, ocorra a transferência definitiva.
Trata-se de esforço comum entre o adquirente e o banco tomador do empréstimo, sendo que este, no fito de se resguardar de eventual descumprimento dos termos, conserva-se como proprietário do veículo até que o mútuo seja satisfeito.
Dessa forma, tenho que a empresa arrendadora responde pela obrigação tributária em razão de exercer a propriedade de veículo automotor, na condição de sujeito passivo do tributo, ao passo que o arrendatário figura como mero responsável tributário em virtude de estar de posse automóvel cedido em regime de arrendamento mercantil.
Até por isso a legislação atribuiu a responsabilidade solidária dos "responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" (§ 2º do art. 3º da Lei 7.453/2010).
Logo, são obrigados ao pagamento do tributo em tela tanto o arrendador quanto o arrendatário, eis que a atuação de ambos, em comum esforço, é fato gerador de imposto incidente sobre a propriedade de veículo automotor.
Este é o entendimento há muito sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, servindo, inclusive, de Informativo de Jurisprudência de n. 0313, cuja ementa assim...

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