Acórdão Nº 0304205-83.2017.8.24.0058 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-07-2021
Número do processo | 0304205-83.2017.8.24.0058 |
Data | 29 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304205-83.2017.8.24.0058/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) APELADO: ELIZANGELA BAYERL CONSULTORIA E TREINAMENTOS EIRELI (EMBARGANTE) APELADO: CLAIMIR BONASSI DE PAULA (EMBARGANTE) APELADO: ELIZANGELA BAYERL (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
CLAIMIR BONASSI DE PAULA, ELIZANGELA BAYERL E ELIZANGELA BAYERL CONSULTORIA E TREINAMENTOS EIRELI opuseram Embargos à Execução de Título Extrajudicial 0303940-18.2016.8.24.0058 movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., o qual pretende, em síntese, satisfazer crédito decorrente da inadimplência do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Fiança" n. 2014/0001 - BRW 0000850493 - celebrado com a empresa embargante em 22.12.2014 e garantido por fiança pelos demais embargantes - no valor de R$ 470.166,99, a ser pago em 96 parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 18.2.2015 e a última em 18.1.2023, e entrada no valor de R$ 881,00 paga na data de celebração do negócio.
Pediram a suspensão do processo executivo.
Alegaram a impossibilidade de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem correto, pois não possuem documentos, extratos e contratos necessários para efetivar o cálculo e que se encontram com o embargado, além do que "a apuração e apresentação dos referidos cálculos a caracterizar o excesso de execução dependem da revisão e declaração da nulidade das cláusulas contratuais".
Alegaram a nulidade da execução ante a inexistência e invalidade do título executivo extrajudicial, pois o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Fiança" se refere a crédito não disponibilizado aos devedores, mas sim utilizado para quitar dívida pretérita, relativas a contas bancárias de titularidade da empresa embargante junto ao embargado, sem intenção de novar, pelo que não se caracterizou o mútuo.
Apontaram a necessidade de instruir a inicial da ação executiva com os extratos das contas bancárias e os contratos que originaram o quantum exequendo.
Requereram a revisão judicial do contrato que funda a ação executiva e daqueles que originaram a dívida confessada para: (i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, (ii) vedar a capitalização de juros; (iii) limitar a comissão de permanência "à soma dos juros remuneratórios a taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade operação: juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação"; (iv) liminar a multa contratual em 2% sobre o valor da prestação; (v) vedar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos; (vi) vedar a incidência dos juros moratórios sobre os juros remuneratórios; e (vii) a compensação de valores.
Pediram a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo embargado.
Atribuíram valor à causa (eventos 1-19).
1.2) Da impugnação
Intimado, o embargos impugnou os embargos (evento 47).
Alegou o não preenchimento dos pressupostos processuais do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual com relação à comissão de permanência, pois - embora contratada - não foi efetivamente cobrada, e à capitalização de juros, pois pretende a vedação à capitalização mensal sem atentar que, embora pactuada nesse sentido, foi cobrança em periodicidade anual. Apontou a inaplicabilidade do CDC e, portanto, a correção dos encargos da mora conforme convencionados. Defendeu a exequibilidade do pacto que instrui a inicial da execução. Sustentou a licitude dos juros remuneratórios, pois pactuados abaixo da taxa média de mercado. Quanto à capitalização, apontou a sua legalidade, a contratação em periodicidade mensal e a efetiva cobrança em periodicidade anual. Requereu a rejeição dos embargos com o reconhecimento do não preenchimento dos pressupostos processuais legais ou o acolhimento da prefacial e, subsidiariamente, a sua improcedência com a condenação dos embargantes nas verbas sucumbenciais.
1.3) Do encadernamento processual
Deferida a gratuidade da justiça à empresa embargante e à embargante Elizangela Bayerl (eventos 11-21).
Custas iniciais recolhidas pelo embargante Claimir Bonassi de Paula (evento 39).
Embargos recebidos sem efeito suspensivo (evento 42).
Rechaçada a tese de não preenchimento dos pressupostos processuais dos embargos à execução e reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e determinado ao embargado a exibição de documentos (contratos que deram origem ao contrato exequendo e vinculados à conta da empresa embargante, extratos da movimentação bancária e planilhas de débito), advertindo-o da pena de extinção da execução em caso de inércia (evento 48).
Pedido do embargado de dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial deferido por 15 (quinze) dias (eventos 60-63).
Novo pedido do embargado de dilação do prazo (evento 70).
Documentos juntados pelo embargado (evento 73).
Manifestação dos embargantes (evento 84).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Marcus Alexsander Dexheimer proferiu sentença com resolução de mérito para julgar procedentes os embargos à execução (evento 88), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do CPC e, via de consequência, julgo EXTINTA a ação de execução em apenso, sem resolver o mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma.Condeno o embargado/exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios desta demanda, fixados em 10% em relação ao valor atualizado da causa. (grifos do original)
1.5) Do recurso
Irresignado com a prestação jurisdicional, o banco embargado interpôs recurso de Apelação Cível (evento 100).
Aponta que - "através da petição e documentos constantes no Evento 73 dos autos" - informou a não localização dos contratos e provou a existência e a utilização dos créditos pelos embargantes (CEB SAC POS CDI-RENOVAÇÃO n. 02100035193930, CEB SAC POS CDI-RENOVAÇÃO 02100035193977 e CEB PRICE POS-RENOVAÇÃO 02100033476616).
Aduz que a ausência dos contratos não desnatura o título executivo, único objeto da execução apensa, pois os embargantes não negaram a existência do débito e que o título que instrui a inicial é exequível, pois se enquadra em hipótese legal (art. 784, III, CPC) e não se confunde com contrato de abertura de crédito em conta corrente, não se aplicando a Súmula 233 do STJ.
Requer a desconstituição da sentença e o prosseguimento da execução e a fixação por apreciação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado dos embargantes.
1.6) Das contrarrazões
Presentes (evento 107).
É o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre exequibilidade.
2.2) Da admissibilidade
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, já que oferecido a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito recursal
Requer o apelante a cassação da sentença e o processamento regular da execução ao argumento de que a ausência dos contratos pretéritos não desnatura o título executivo.
Com razão.
Cediço que é possível a revisão dos pactos anteriores que originaram a dívida renegociada para verificar se há ilicitudes nos encargos aptas a modificar o saldo devedor, ainda que manifesta a intenção de novar.
É o que dispõe a Súmula 286 do STJ:
Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Ainda, do STJ:
[...] É possível a revisão judicial dos contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem. Aplicação, por analogia, da Súmula 286/STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." [...](AgInt no REsp 1224012/SP, de minha Relatora,, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016) [...] (AREsp 1.479.951, rel. Min. Raul Araújo, j. 27.6.2019)
Deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, FIRMADA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADO PEDIDO DO EMBARGANTE PARA EXIBIÇÃO, PELO BANCO EMBARGADO, DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA CONFESSADA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA DEMANDANTE. SUSCITADA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO EXECUTADO. PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE ENSEJARAM A ULTERIOR FIRMAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE A REVISÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS ILICITUDES PRESENTES EM AVENÇAS PRETÉRITAS QUE É PERMITIDA, A TEOR DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL AUSÊNCIA DOS PACTOS ANTERIORES QUE REDUNDARIA NA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECLAMADO E, CONSEQUENTEMENTE, NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR À CASA BANCÁRIA EXEQUENTE A JUNTADA DOS PACTOS QUE DERAM ORIGEM À CÉDULA EXECUTADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] (Agravo de Instrumento n. 4014600-04.2018.8.24.0900, rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 21.2.2019)
Deste Relator:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE OS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA CONFESSADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO AO BANCO EMBARGADO PARA JUNTADA DAQUELES CONTRATOS. DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO AFASTADA. PRECEDENTES. "[...] em se tratando de execução de contrato de...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) APELADO: ELIZANGELA BAYERL CONSULTORIA E TREINAMENTOS EIRELI (EMBARGANTE) APELADO: CLAIMIR BONASSI DE PAULA (EMBARGANTE) APELADO: ELIZANGELA BAYERL (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
CLAIMIR BONASSI DE PAULA, ELIZANGELA BAYERL E ELIZANGELA BAYERL CONSULTORIA E TREINAMENTOS EIRELI opuseram Embargos à Execução de Título Extrajudicial 0303940-18.2016.8.24.0058 movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., o qual pretende, em síntese, satisfazer crédito decorrente da inadimplência do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Fiança" n. 2014/0001 - BRW 0000850493 - celebrado com a empresa embargante em 22.12.2014 e garantido por fiança pelos demais embargantes - no valor de R$ 470.166,99, a ser pago em 96 parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira em 18.2.2015 e a última em 18.1.2023, e entrada no valor de R$ 881,00 paga na data de celebração do negócio.
Pediram a suspensão do processo executivo.
Alegaram a impossibilidade de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem correto, pois não possuem documentos, extratos e contratos necessários para efetivar o cálculo e que se encontram com o embargado, além do que "a apuração e apresentação dos referidos cálculos a caracterizar o excesso de execução dependem da revisão e declaração da nulidade das cláusulas contratuais".
Alegaram a nulidade da execução ante a inexistência e invalidade do título executivo extrajudicial, pois o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Fiança" se refere a crédito não disponibilizado aos devedores, mas sim utilizado para quitar dívida pretérita, relativas a contas bancárias de titularidade da empresa embargante junto ao embargado, sem intenção de novar, pelo que não se caracterizou o mútuo.
Apontaram a necessidade de instruir a inicial da ação executiva com os extratos das contas bancárias e os contratos que originaram o quantum exequendo.
Requereram a revisão judicial do contrato que funda a ação executiva e daqueles que originaram a dívida confessada para: (i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, (ii) vedar a capitalização de juros; (iii) limitar a comissão de permanência "à soma dos juros remuneratórios a taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade operação: juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação"; (iv) liminar a multa contratual em 2% sobre o valor da prestação; (v) vedar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos; (vi) vedar a incidência dos juros moratórios sobre os juros remuneratórios; e (vii) a compensação de valores.
Pediram a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo embargado.
Atribuíram valor à causa (eventos 1-19).
1.2) Da impugnação
Intimado, o embargos impugnou os embargos (evento 47).
Alegou o não preenchimento dos pressupostos processuais do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual com relação à comissão de permanência, pois - embora contratada - não foi efetivamente cobrada, e à capitalização de juros, pois pretende a vedação à capitalização mensal sem atentar que, embora pactuada nesse sentido, foi cobrança em periodicidade anual. Apontou a inaplicabilidade do CDC e, portanto, a correção dos encargos da mora conforme convencionados. Defendeu a exequibilidade do pacto que instrui a inicial da execução. Sustentou a licitude dos juros remuneratórios, pois pactuados abaixo da taxa média de mercado. Quanto à capitalização, apontou a sua legalidade, a contratação em periodicidade mensal e a efetiva cobrança em periodicidade anual. Requereu a rejeição dos embargos com o reconhecimento do não preenchimento dos pressupostos processuais legais ou o acolhimento da prefacial e, subsidiariamente, a sua improcedência com a condenação dos embargantes nas verbas sucumbenciais.
1.3) Do encadernamento processual
Deferida a gratuidade da justiça à empresa embargante e à embargante Elizangela Bayerl (eventos 11-21).
Custas iniciais recolhidas pelo embargante Claimir Bonassi de Paula (evento 39).
Embargos recebidos sem efeito suspensivo (evento 42).
Rechaçada a tese de não preenchimento dos pressupostos processuais dos embargos à execução e reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e determinado ao embargado a exibição de documentos (contratos que deram origem ao contrato exequendo e vinculados à conta da empresa embargante, extratos da movimentação bancária e planilhas de débito), advertindo-o da pena de extinção da execução em caso de inércia (evento 48).
Pedido do embargado de dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial deferido por 15 (quinze) dias (eventos 60-63).
Novo pedido do embargado de dilação do prazo (evento 70).
Documentos juntados pelo embargado (evento 73).
Manifestação dos embargantes (evento 84).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Marcus Alexsander Dexheimer proferiu sentença com resolução de mérito para julgar procedentes os embargos à execução (evento 88), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do CPC e, via de consequência, julgo EXTINTA a ação de execução em apenso, sem resolver o mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma.Condeno o embargado/exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios desta demanda, fixados em 10% em relação ao valor atualizado da causa. (grifos do original)
1.5) Do recurso
Irresignado com a prestação jurisdicional, o banco embargado interpôs recurso de Apelação Cível (evento 100).
Aponta que - "através da petição e documentos constantes no Evento 73 dos autos" - informou a não localização dos contratos e provou a existência e a utilização dos créditos pelos embargantes (CEB SAC POS CDI-RENOVAÇÃO n. 02100035193930, CEB SAC POS CDI-RENOVAÇÃO 02100035193977 e CEB PRICE POS-RENOVAÇÃO 02100033476616).
Aduz que a ausência dos contratos não desnatura o título executivo, único objeto da execução apensa, pois os embargantes não negaram a existência do débito e que o título que instrui a inicial é exequível, pois se enquadra em hipótese legal (art. 784, III, CPC) e não se confunde com contrato de abertura de crédito em conta corrente, não se aplicando a Súmula 233 do STJ.
Requer a desconstituição da sentença e o prosseguimento da execução e a fixação por apreciação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado dos embargantes.
1.6) Das contrarrazões
Presentes (evento 107).
É o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão versa sobre exequibilidade.
2.2) Da admissibilidade
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, já que oferecido a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito recursal
Requer o apelante a cassação da sentença e o processamento regular da execução ao argumento de que a ausência dos contratos pretéritos não desnatura o título executivo.
Com razão.
Cediço que é possível a revisão dos pactos anteriores que originaram a dívida renegociada para verificar se há ilicitudes nos encargos aptas a modificar o saldo devedor, ainda que manifesta a intenção de novar.
É o que dispõe a Súmula 286 do STJ:
Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Ainda, do STJ:
[...] É possível a revisão judicial dos contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem. Aplicação, por analogia, da Súmula 286/STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." [...](AgInt no REsp 1224012/SP, de minha Relatora,, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016) [...] (AREsp 1.479.951, rel. Min. Raul Araújo, j. 27.6.2019)
Deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, FIRMADA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADO PEDIDO DO EMBARGANTE PARA EXIBIÇÃO, PELO BANCO EMBARGADO, DOS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA CONFESSADA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA DEMANDANTE. SUSCITADA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO EXECUTADO. PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE ENSEJARAM A ULTERIOR FIRMAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE A REVISÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS ILICITUDES PRESENTES EM AVENÇAS PRETÉRITAS QUE É PERMITIDA, A TEOR DA SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVENTUAL AUSÊNCIA DOS PACTOS ANTERIORES QUE REDUNDARIA NA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECLAMADO E, CONSEQUENTEMENTE, NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR À CASA BANCÁRIA EXEQUENTE A JUNTADA DOS PACTOS QUE DERAM ORIGEM À CÉDULA EXECUTADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] (Agravo de Instrumento n. 4014600-04.2018.8.24.0900, rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 21.2.2019)
Deste Relator:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE OS CONTRATOS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA CONFESSADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO AO BANCO EMBARGADO PARA JUNTADA DAQUELES CONTRATOS. DESCUMPRIMENTO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO AFASTADA. PRECEDENTES. "[...] em se tratando de execução de contrato de...
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