Acórdão Nº 0304207-08.2019.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-04-2021

Número do processo0304207-08.2019.8.24.0018
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304207-08.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: MARCIO MUXFELDT (RÉU) APELANTE: SANDRA INES MALDANER MUXFELDT (RÉU) APELADO: LAUDEMIR SGNAULIN (AUTOR) APELADO: ROZELI CASTEGNERA SGNAULIN (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Márcio Muxfeldt e outro contra sentença que, nos autos da ação de adjudicação compulsória c/c cobrança de multa contratual, julgou procedentes os pedidos iniciais, "para condenar os requeridos ao pagamento da importância de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) a título de cláusula penal, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigida monetariamente pelo INPC desde a celebração da avença (data em que calculada a penalidade)", condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil (ev. 36).
Em suas razões recursais, os apelantes arguem preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que, embora o juízo a quo tenha julgado antecipadamente o feito, a produção de outras provas era imprescindível para o deslinde da causa, motivo pelo qual o magistrado deveria ter proferido despacho saneador (art. 357, do CPC), destacando as provas a serem produzidas (ou rechaçando-as), oportunizando as partes a especificação de provas e, inclusive, delimitando os pontos controvertidos da demanda. Alegam que a produção de prova testemunhal era essencial à comprovação dos fatos afirmados pelos apelantes em contestação, sobretudo que a dívida assumida pelos anuentes responsáveis ainda não foi quitada, além de não estar garantida, já que o imóvel por eles oferecido não poderia ser objeto de garantia real. Assim, requerem a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução do feito, com a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas pelos apelantes. Ainda em preliminar, os apelantes arguem a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não resistiram à pretensão deduzida na inicial. Para tanto, alegam que quando notificados extrajudicialmente pelos apelados, prontamente lhes responderam através de contra-notificação com o objetivo de esclarecer os fatos e resolver o conflito; que os apelados ignoraram os argumentos apresentados e ajuizaram a presente demanda cujo objeto estava em tratativas de ser solucionado na esfera administrativa; que apenas um mês após o ajuizamento da presente demanda a procuração pública para transferência da propriedade foi outorgada aos apelados (22-5-2019), que, contudo, só transferiram a propriedade para o seu nome em 17-12-2019; que os apelados pugnaram pelo prosseguimento do feito em relação à pretensão de cobrança da multa contratual; que a demora na transferência do domínio do bem aliada às demais circunstâncias fáticas evidenciam que a intenção dos apelados sempre foi o recebimento indevido da multa prevista no contrato sob o argumento que houve resistência na outorga da procuração. Assim, requer a extinção do feito sem exame do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
No mérito, afirmam que os autores não tem direito ao recebimento da multa contratual estipulada, porquanto os anuentes responsáveis concorreram para o descumprimento da obrigação de outorga da escritura pública. Explicam que esses deram causa ao desequilíbrio contratual, mormente porque, ao oferecerem um imóvel que não poderia ter sido dado como garantia da dívida, submeteram os apelantes à incerteza de que iriam, efetivamente, receber o valor ajustado. Salientam que a contrapretação assumida pelos anuentes responsáveis ainda não foi integralmente cumprida, havendo, pois, inadimplemento "mútuo" do contrato, o que impede a aplicação da cláusula penal em desfavor dos apelantes. No tocante à obrigação da imobiliária intermediadora de outorgar a escritura pública aos compradores, afirmam que, conquanto não haja previsão expressa no contrato nesse sentido, é sabido que a função de um intermediador em um contrato de compra e venda é realizar qualquer contato com as partes referente às obrigações previstas, bem como realizar os atos necessários para o fiel cumprimento do contrato. Nessa linha, asseveram que ficou a cargo da intermediadora verificar e incluir no contrato o terreno dado como garantia pelos anuentes responsáveis, sendo que os apelantes, motivados pela boa-fé durante todo o curso do contrato, não verificaram a procedência do terreno e só descobriram que este não poderia ter sido dado como garantia no momento em que informaram a imobiliária sobre o inadimplemento dos anuentes e requereram a penhora do terreno. Ressaltaram que as partes envolvidas no contrato sequer se conheceram ou mantiveram contato no curso de sua formalização. Assim, requerem a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento da multa contratual. Subsidiariamente, requerem a redução da cominação prevista na cláusula penal, a teor do artigo 413 do Código Civil, considerando-se, sobretudo, que os apelados pagaram o valor de apenas R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), restando ainda uma dívida a ser paga pelos anuentes responsáveis no montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Neste particular, esclarecem que, diante dessas peculiaridades, a multa contratual de 10% (dez por cento) sobre a totalidade do termo é excessiva, acarretando enriquecimento ilícito aos apelados. Por fim, impugnam o valor atribuído à causa, alegando excessividade e inconformidade com o valor econômico das pretensões iniciais (ev. 43).
Apresentadas as contrarrazões (ev. 64), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
1 PRELIMINARES
1.1 CERCEAMENTO DE DEFESA
Os apelantes arguem, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado julgou antecipadamente a lide, apesar de a produção de prova testemunhal ser essencial à comprovação dos fatos afirmados pelos apelantes em contestação.
Adianta-se, razão não lhes assiste.
É sabido que o juiz está autorizado a julgar antecipadamente o mérito amparado por prova exclusivamente documental quando as provas que a parte pretende produzir são desnecessárias ao deslinde da causa e quando aquelas forem suficientes para a formação do seu convencimento (artigo 355, inciso I, do CPC).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consignou:
[...] o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (REsp n. 1651097/BA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14-3-2017).
No caso concreto, como se verá, cinge-se a controvérsia a determinar a) a responsabilidade pela obrigação de outorga da escritura pública; b) a incidência de multa contratual pelo inadimplemento da obrigação de fazer e c) a possibilidade de redução equitativa da multa contratual no caso concreto.
Essas questões, cujo esclarecimento é suficiente para deslindar a causa, foram elucidadas por meio das provas documentais apresentadas em juízo, não havendo a necessidade de instrução do feito com oitiva de testemunhas.
Além disso, os apelantes, na inicial, não formularam pedido expresso de produção de prova testemunhal, tampouco indicaram, pontual e objetivamente, os fatos que objetivavam provar com a oitiva das testemunhas.
Assim, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.
1.2 INTERESSE DE AGIR
Ainda em preliminar, os apelantes arguem a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não resistiram à pretensão deduzida...

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