Acórdão Nº 0304212-39.2018.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-11-2021
Número do processo | 0304212-39.2018.8.24.0091 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0304212-39.2018.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: VALMOR VENUS PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: LUCIA PEREIRA RAMOS (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Valmor Venus Pereira contra sentença de parcial procedência dos pedidos da exordial.
Inicialmente, no corpo da peça recursal, a parte recorrente pleiteou o deferimento da justiça gratuita (evento 108). No entanto, intimada para se manifestar acerca da impugnação à assistência judiciária gratuita presente nas contarrazões (evento 125), peticionou nos autos desistindo do benefício e juntando a guia do preparo recursal (eventos 132/134).
O pleito formulado é contraditório à alegada impossibilidade de arcar com os ônus processuais de forma que o pleito de concessão da justiça gratuita restou fulminado pela preclusão lógica (TJSC, Recurso Inominado n. 0003142-37.2013.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 24-09-2020. Dessa Turma Recursal: TJSC, Recurso Inominado n. 0301806-70.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-09-2020).
O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"".
Nesse sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/955.
Para a interposição do recurso inominado é imprescindível que a parte recorrente comprove o recolhimento de duas guias: a guia das taxas do recurso -denominada no sistema de guia de preparo -, e a das custas finais do processo, no prazo de 48 horas após o ajuizamento do recurso.
No caso em apreço, o pedido de gratuidade não foi indeferido pelo juízo, de forma que, se a recorrente possuía recursos...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: VALMOR VENUS PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: LUCIA PEREIRA RAMOS (RÉU) E OUTRO
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Valmor Venus Pereira contra sentença de parcial procedência dos pedidos da exordial.
Inicialmente, no corpo da peça recursal, a parte recorrente pleiteou o deferimento da justiça gratuita (evento 108). No entanto, intimada para se manifestar acerca da impugnação à assistência judiciária gratuita presente nas contarrazões (evento 125), peticionou nos autos desistindo do benefício e juntando a guia do preparo recursal (eventos 132/134).
O pleito formulado é contraditório à alegada impossibilidade de arcar com os ônus processuais de forma que o pleito de concessão da justiça gratuita restou fulminado pela preclusão lógica (TJSC, Recurso Inominado n. 0003142-37.2013.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 24-09-2020. Dessa Turma Recursal: TJSC, Recurso Inominado n. 0301806-70.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-09-2020).
O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"".
Nesse sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/955.
Para a interposição do recurso inominado é imprescindível que a parte recorrente comprove o recolhimento de duas guias: a guia das taxas do recurso -denominada no sistema de guia de preparo -, e a das custas finais do processo, no prazo de 48 horas após o ajuizamento do recurso.
No caso em apreço, o pedido de gratuidade não foi indeferido pelo juízo, de forma que, se a recorrente possuía recursos...
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