Acórdão Nº 0304212-61.2018.8.24.0019 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo0304212-61.2018.8.24.0019
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304212-61.2018.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: NILCE TERESINHA DAGORT (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença (Evento 44 do processo na origem) que, em ação acidentária ajuizada por Nilce Teresinha Dagort contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido formulado para concessão de auxílio-acidente.
A autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença no tocante ao pagamento dos honorários periciais. Alega que, sendo vencedora da contenda, não deve suportar tal encargo. Assim, em face da isenção legal que a parte desfruta, requer a atribuição de responsabilidade de pagamento ao Estado de Santa Catarina (Evento 48).
A autora, por sua vez, defende que comprovada a amputação da falange distal do 3º dedo da mão direita, evidente a necessidade de despender maior esforço para a realização da sua atividade habitual, fazendo jus assim ao auxílio-acidente (Evento 53).
Intimadas as partes, somente a requerente apresentou contrarrazões (Evento 60).
Este é o relatório

VOTO


Inicio pelo reclamo da parte autora.
Sobre a insurgência, colhe-se do laudo pericial que a segurada apresenta amputação da falange distal do 3º dedo e pequeno traço de fratura no terço distal da falange distal do 2º dedo da mão direita (Anamnese/Exame Físico, Evento 20), lesões estas as quais, conforme conclusão do perito judicial, não acarretam perdas funcionais incapacitantes para o labor (Conclusão, Evento 20).
Inobstante, registro que esta Corte de Justiça, com esteio no art. 479 do Código de Processo Civil, e sem olvidar-se do princípio in dubio pro misero, vem decidindo reiteradamente em hipóteses análogas à presente que, dada a natureza da lesão - amputação de falange - a debilidade e a limitação funcional interferem, ainda que minimamente, no desempenho da atividade laborativa, devendo ser concedido assim o benefício auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Isso porque "A perda de falange distal é representativa. A mão é aspecto corporal essencial, ainda mais para quem desempenha atividades de cunho material. A perda de algum segmento trará empecilhos, ou se deverá aceitar que não existe um sistema harmônico moldado pelos milhões de anos de evolução dos hominídeos. Compreensão que se ajusta ao pensamento do STJ em REsp Repetitivo, que considera irrelevante o "grau de incapacidade", e que se afeiçoa ao perfil historicamente protetivo do auxílio-acidente (que inclusive englobou o auxílio-suplementar da Lei 6.367/76). Entendimento, ainda, reiterado deste Tribunal de Justiça, associando a perda de falange distal ao auxílio-acidente.". (TJSC, Agravo Interno n. 0300278-05.2018.8.24.0049, de Pinhalzinho, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2019).
Dessarte, contemplando os elementos fornecidos pelo laudo pericial e demais documentos dos autos, que não disfarçam a ocorrência da lesão, o nexo etiológico com o labor, e a caracterização do prejuízo à capacidade laborativa, afigura-se como medida de rigor a reforma da sentença.
Nesse sentido, remansoso o entendimento deste E. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. LESÕES NA MÃO. PRETENSÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. [...]. PERÍCIA QUE DECLARA A TOTAL APTIDÃO LABORAL. EXISTÊNCIA DE SEQUELAS, CONTUDO, QUE JUSTIFICAM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. EMBORA A PERÍCIA TENHA DECLARADO A APTIDÃO DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, É POSSÍVEL RECONHECER O MAIOR ESFORÇO DO SEGURADO NA EXECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES COMO MARCENEIRO EM DECORRÊNCIA DA AMPUTAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA E ATROFIA DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. [...](TJSC, Apelação n. 0301948-94.2018.8.24.0076, de TJSC, rel. PEDRO MANOEL ABREU, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23-06-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300575-96.2018.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2019).
ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO esquerda. PERÍCIA MÉDICA QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA, OBTIDA EM JULGAMENTOS COM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DE QUE EM RAZÃO DA...

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