Acórdão Nº 0304214-71.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-05-2022

Número do processo0304214-71.2018.8.24.0038
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304214-71.2018.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: SAMUEL MERKLE (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, na sentença apelada (Evento 51, Eproc 1º Grau), in verbis:

Samuel Merkle ajuizou de procedimento comum contra o Estado de Santa Catarina aduzindo, em síntese, que arrematou em hasta pública realizada em 20/2/2008, um imóvel rural registrado sob matrícula n. 17.257, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição de Joinville, contendo área de 580 hectares, ocorrendo que, desde então, vem buscando transferir a propriedade para seu nome, mas que tem encontrado óbice diante da ausência de levantamento topográfico georreferenciado, que traria melhor descrição junto ao registro e lhe permitiria regularizar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR junto ao INCRA.

Dizendo que esse ato é de incumbência do alienante, ora réu, e que se negou ele a promovê-lo, postulou, inclusive em sede de tutela de urgência, seja o demandado compelido a promover o levantamento topográfico georreferenciado do imóvel, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, e a regularização dos dados na respectiva matrícula.

Indeferida a tutela de urgência (evento 19), citado, contestou o acionado buscando a improcedência do pedido. Para tanto, após discorrer sobre não contar com profissionais especializados para o ato, citando o disposto no art. 10 do Decreto 5.570/05, asseverou que à época da alienação não era exigido o georreferenciamento para que fosse efetuada a transmissão da propriedade, de modo que não pode ser-lhe cominada essa obrigação. Acresceu que o termo de arrematação trata das confrontações e que, dessa forma, havia identificação do imóvel tal qual era exigido naquele tempo.

Ofertada a réplica, oficiou o Ministério Público de forma meramente formal, vindo o autor, após, a pugnar pelo julgamento antecipado da lide.

É o relatório.

Sobreveio a sentença de improcedência, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por Samuel Merkle contra o Estado de Santa Catarina.

Fundado na sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 4º, III, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa.

P. R. e I-se.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, ao fundamento de que não oportunizou manifestação a respeito das regras do edital, assim como que cabe à parte ré acostar aos autos o edital. Acrescentou que o ente estadual admite que "não realizou o Levantamento Topográfico Georeferenciado por não haver "pessoal qualificado para tanto', conforme se infere ao Evento 1, INF6, Pág. 19 dos autos, não devendo prevalecer os argumentos em Contestação da qual defende que competia a Parte Recorrente a confecção de tal documento, restando impugnado, inclusive, o edital de leilão no ponto"

Requereram, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e, subsidiariamente, sua reforma a fim de julgar procedente a ação (Evento 63, Eproc 1° Grau).

Após as contrarrazões (Evento 67, Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Tribunal, tendo lavrado parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, no sentido de não ser hipótese intervenção do Ministério Público (Evento 12, Eproc 2º Grau).

É o relatório.

VOTO

No que importa ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação, por ser próprio e tempestivo, é conhecido.

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação que busca compelir o ente estadual demandado a realizar o levantamento topográfico georreferenciado de imóvel rural arrematado pelo autor/apelante em hasta pública, realizada em 20-02-2008.

A ação foi julgada improcedente pela carência de demonstração das condições em que a aquisição foi realizada, nos seguintes termos:

A matéria é exclusivamente de direito e não há preliminares arguidas, como também não verifico mácula a ensejar adequação processual. Prossigo, portanto, com o julgamento de mérito.

De fato, desde a vigência da Lei 10.267/01, exige a Lei dos Registros Públicos (6.015/1973) - art. 176, § 4º - que, para fins de transferência da propriedade de imóvel rural, será exigida a identificação da área por georreferenciamento. Nada obstante, em disposição alguma consta a quem incumbe esse ato.

Sendo assim, e tendo dos autos que a aquisição da propriedade imóvel deu-se em hasta pública realizada pelo Poder Público, tomo por aplicação subsidiária as disposições da Lei n. 8.666/93, donde tem-se que devidas são as regras fixadas no edital que remeteu a propriedade para alienação, cumprindo frisar, a partir desse particular, que os editais regentes dos leilões contêm cláusulas pré-redigidas, estabelecidas unilateralmente pelo alienante, às quais os interessados e pretensos compradores devem tomar conhecimento prévio e a elas são obrigados a compactuar...

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