Acórdão Nº 0304218-71.2019.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-02-2021

Número do processo0304218-71.2019.8.24.0039
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0304218-71.2019.8.24.0039/SC

RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello

RECORRENTE: EMERSON RAMOS BATISTA (RÉU) RECORRIDO: JOAQUIM DO CARMO DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

EMERSON RAMOS BATISTA interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Lages, que julgou procedentes os pedidos formulados em "Ação de Reparação de Danos em Acidente de Trânsito", deflagrada por JOAQUIM DO CARMO DE OLIVEIRA e improcedente o pedido contraposto (evento 32).

Em suas razões recursais (evento 37), a recorrente alega que a conclusão do juízo de origem vai de encontro às provas carreadas aos autos, devendo ser reformada para se reconhecer a culpa do autor pelo acidente de trânsito, que não respeitou a preferência na rotatória. Nestes termos, requer a reforma do decisum.

Com contrarrazões (evento 39), os autos aportaram a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifico presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

No mérito, entretanto, a irresignação não comporta guarida.

Do revolver do caderno processual, ao contrário das razões deduzidas no recurso, extrai-se com clareza a culpa exclusiva do réu pelo fatídico acidente.

O sinistro ocorreu no dia 22.04.2019 aproximadamente às 19h, não chovia, em rotatória situada em via urbana pavimentada. Segundo relato inferido na petição inicial aliado às informações presentes no Boletim de Ocorrência (doc. 07), a filha do autor seguia com seu automóvel marca/modelo FIAT/PALIO, de placas AKE 4686, pela Rua Dom Joaquim do Arco Verde em direção Rua São Joaquim, bairro Copacabana, Lages/SC quando na rotatória existente na interseção das vias foi abalroada pelo veículo marca/modelo VW/GOL, de placas MLN 9293 de propriedade do réu, que maneira imprudente avançou a rótula sem respeitar o sinal de "pare", vindo a ocasionar a colisão.

A tese defendida pelo recorrente não se apresenta verdadeira, à luz das Leis de Trânsito e do incontroverso fato de que no momento do acidente o veículo conduzido pelo réu Emerson iria ingressar na rotatória na qual estava a filha com o automóvel do autor, vindo a colidir, assim, com esta.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

[...] II - o condutor deverá guardar...

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