Acórdão Nº 0304219-27.2016.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal, 03-06-2020

Número do processo0304219-27.2016.8.24.0018
Data03 Junho 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0304219-27.2016.8.24.0018

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE MERCADORIA. FRETE DE POMPÉIA/SP PARA PARANAGUÁ/PR. SERVIÇO AUTÔNOMO DE MOTORISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC ONDE O AUTOR RESIDE. DEFENDIDA COMPETÊNCIA DO LOCAL DA SEDE DAS EMPRESAS RÉS. RIBEIRÃO PRETO/SP E CURITIBA/PR. PRELIMINAR ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISOS I E II, DA LEI N. 9.099/95, ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 327 DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304219-27.2016.8.24.0018, da Comarca de Chapecó, em que é Recorrente: Agrocomm Comercio Impo. Exp. Ltda - Me e Recorrido: Jeferson dos Santos Vaz.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.



I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


Trata-se de ação de cobrança proposta por Jeferson dos Santos Vaz e Vanderlei Luis Cecchet em desfavor de Vinicius Golçalves Ramos – ME e Agrocomm Comércio Importação e Exportação Ltda – ME.

Na inicial, explicaram os recorridos que a empresa Vinicius Golçalves Ramos – ME contratou a empresa Agrocomm Comércio Importação e Exportação Ltda – ME para que realizasse frete de mercadorias, essa, por sua vez, subcontratou os recorridos a fim de que realizassem o serviço.

O feito foi julgado procedente e as empresas rés foram condenadas ao pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).

Sobreveio, assim, recurso da recorrente Agrocomm Comércio Importação e Exportação de Alimentos Ltda – ME, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo.

A preliminar deve ser acolhida.

Isso porque, o feito foi ingressado no juizado especial cível da comarca de Chapecó/SC, na qual o autor, ora recorrido, possui residência. Contudo, prevê o art. 4º, inciso I, da lei n. 9.099/95 que nas ações de obrigação a competência será a do local onde deva ser satisfeita.

Entendo, assim, que a competência para julgamento do feito é a do juízo da cidade de Ribeirão Preto/SP, local de sede da primeira ré, ou da cidade de Curitiba/PR, local de sede da recorrente.

Explico.

Não há que se falar em competência do local de domicílio do autor de nenhuma forma.

Primeiro, por que não se trata de reparação de danos, mas sim de cumprimento de obrigação contraída entre as partes. Não há nenhum dano causado pelas rés, mas tão somente a ausência de cumprimento da obrigação e satisfação da dívida.

Segundo, pois não se trata de relação de consumo, mas sim contratual, ainda que verbal.

Terceiro, não existe cláusula de eleição de foro determinando-se que a competência seria a do domicílio do recorrido.

Neste sentido, o art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, determina que o foro competente para o julgamento de causas pelo procedimento especial é o do domicílio do réu. Da mesma forma, o art. 53, inciso IV, alínea 'a' do Código de Processo Civil, disciplina que a competência será do lugar onde está fixada a sede da pessoa jurídica quando ré em ação. Ademais, o Código Civil em seu art. 327 dispõe que "efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor", local onde a obrigação deve ser satisfeita.

Portanto, tratando-se de obrigação a ser satisfeita a competência será a do domicílio do devedor, se trata de clara determinação legislativa.

Neste sentido:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. REGRA PREVISTA NO ART. 4º, I, DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em se tratando de ação de cobrança oriunda de relação comercial, é competente o foro do domicílio do devedor, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95. E embora o recorrente sustente que a demandada possui sede na Comarca de Sapucaia do Sul, onde ajuizada a ação, inexiste nos autos qualquer elemento que ampare essa alegação. Pelo contrário, já na inicial o autor indicou o Município de Lajeado como a sede da ré. Inexiste, logo, justificativa para a modificação da decisão singular, que acolheu a exceção e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível n. 71004498465, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, j. 26-02-2014.).


RECURSO INOMINADO. COBRANÇA, TRANSPORTE DE CARGA. FRETE DA CIDADE DE MOLINA/CHILE PARA VIDEIRA/SC/BRASIL. SERVIÇO AUTÔNOMO DE MOTORISTA. PEDIDO AJUIZADO NA COMARCA DE ANTÔNIO PRADO/RS, ONDE O AUTOR POSSUI RESIDÊNCIA. EMPRESA RÉ QUE POSSUI...

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