Acórdão Nº 0304220-07.2019.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal, 21-10-2020

Número do processo0304220-07.2019.8.24.0018
Data21 Outubro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0304220-07.2019.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO AUTOR. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304220-07.2019.8.24.0018, da Comarca de Chapecó 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Andre Jagusewski dos Santos,e Recorrido Anderson Thiel:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.



Florianópolis, 21 de outubro de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator












I – RELATÓRIO.


Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO.


Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que o recorrente na audiência de instrução e julgamento alegou que não viu o veículo vindo atrás, que não existia espaço para fazer a conversão, que a faixa era pontilhada. A testemunha Matheus afirmou que sabia que tinha carro atrás, mas não sabia que tão próximo. Que se recorda que a faixa era pontilhada e que o recorrente deu sinal. Que aparentemente o recorrido estava meio rápido. A testemunha Diognes relatou que o recorrente estava dirigindo de forma irregular, freava sem motivos, que jogou o carro um pouco para fora da pista como se fosse parar o veículo e fez a manobra que desencadeou o acidente. Que o recorrente não ligou o pisca. Que o recorrente e demais passageiros pareciam bastante embriagados. Embora o recurso tenha aduzido que o veículo parou a mais de 50 metros, a testemunha Diognes (áudio 07:24) relatou que o veículo do recorrente ainda estava funcionando e ele entrou em uma estrada de chão.

Infere-se do registro do Acidente de Trânsito que a causa provável do acidente foi falha humana. Provavelmente, desatenção do condutor André que realizou manobra no meio da pista (fl.12). Conquanto o recorrente tenha alegado que a faixa era pontilhada, resta demostrado nas fls. 19/21 que é contínua. Ressalto que o próprio recorrente afirmou que não viu o veículo atrás do dele (fl. 70 - áudio 00:37). Assim, pelos documentos amealhados aos autos, bem como pelos depoimentos de fls. 70 é possível concluir que o recorrente se furtou de atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, arts. 28, 29, II, 34 e 44 do...

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