Acórdão Nº 0304221-71.2017.8.24.0079 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-10-2022

Número do processo0304221-71.2017.8.24.0079
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304221-71.2017.8.24.0079/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304221-71.2017.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: ANTONINHO SERIGHELLI (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Antoninho Serighelli contra a sentença que, na ação acidentária, julgou improcedente o pedido formulado na exordial.

O ente ancilar requer a reforma parcial da sentença, para determinar que seja concedido prazo nos autos para que o Estado de Santa Catarina efetue o ressarcimento das despesas adiantadas a título de honorários periciais, sob pena de sequestro de valores (Evento 129).

Já o autor insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto sustentou que a perícia médica judicial é contrária às provas dos autos, bem como, que devem ser considerados critérios socioeconômicos do segurado ao ser concedida a aposentadoria por invalidez conforme entendimento do STJ.

Aduz que o termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, e subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual e nova perícia a ser realizada por ortopedista ou neurologista (Evento 136).

Sem contrarrazões.

Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

É a síntese do essencial.

VOTO

Os recursos são adequados e tempestivos, pelo que devem ser conhecidos.

Como é cediço, para a concessão do benefício auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é necessária a comprovação de que a moléstia que acomete o segurado incapacita-o totalmente para o desenvolvimento de suas atividades laborativas, no caso do auxílio-doença, incapacidade de caráter temporário, e no de aposentadoria por invalidez, de caráter permanente; já no caso do auxílio-acidente, a redução deve ser parcial e permanente, tal como descrevem os artigos 42, 59 e 86, todos da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cumpre ressaltar que, em matéria de acidente do trabalho, é imprescindível a análise minuciosa da perícia médico-judicial, porque, por meio dela, não só se poderá estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade laboral, como também definir o grau da incapacidade da segurada.

No caso vertente, infere-se da petição inicial, dos documentos carreados aos autos e do laudo pericial que em 03-03-2015 o autor sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou fratura de vértebras lombares (L1 e L2), tendo percebido auxílio-doença de 03-03-2015 a 11-07-2017 (Evento 17, Informação 22).

Foi realizada perícia médica judicial, momento em que a expert consignou (Evento 35):

RESPOSTAS AOS QUESITOS

A) QUESITOS APRESENTADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (página 66 dos autos)

1. Queira o perito relacionar os exames e respectivas datas trazidos pela parte autora à perícia. R: Tais exames encontram-se descritos no corpo do presente laudo médico pericial.

2. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, deficiência física ou mental? Se afirmativo, qual? R: A parte autora não possui patologias incapacitantes, tampouco sequelas pós-traumáticas permanentes, do ponto de vista clínico e ortopédico, na atualidade, assim como posteriormente a DCB (11/07/2017). Considerando-se que exibiu história de distúrbios comportamentais, inclusive com acompanhamento médico ambulatorial psiquiátrico, sugere-se perícia médica judicial complementar com perito psiquiatra.

3. É possível informar a origem da doença/lesão (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou inerente à faixa etária do periciado)? R: Não se aplica para o caso.

4. Qual a data de início desta doença/lesão? R: Não se aplica para o caso.

5. Quais as características da doença/lesão a que está acometida a parte autora? R: Não se aplica para o caso.

6. Existe nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada e o trabalho desenvolvido pela parte autora? R: Não se aplica para o caso.

7. A doença produz, atualmente, incapacidade para o trabalho? R: Não há incapacidade, tampouco redução permanente da capacidade laboral atual, assim como por ocasião da DCB 911/07/2017), do ponto de vista clínico e ortopédico.

8. Não estando atualmente incapaz para o trabalho, mas tendo sido verificada incapacidade no passado, é possível afirmar quando a mesma cessou? Quando? R: Sim, do ponto de vista clínico e ortopédico, o autor recuperou sua capacidade laboral, a partir da DCB (11/07/2017).

9. Caso haja incapacidade, é possível ao Sr. Perito precisar quando se deu o início da mesma? Em quais dados técnicos baseia-se esta resposta? R: Ficou esclarecido, que sob o ponto de vista clínico e ortopédico, não há incapacidade, tampouco redução permanente da capacidade laboral atual assim como por ocasião da DCB (11/07/2017).

10. Caso positivo, esta incapacidade é total (para o exercício de qualquer atividade laborativa) ou apenas parcial (para a atividade habitual da parte autora)? R: Não se aplica para o caso.

11. Havendo incapacidade para o trabalho, esta é temporária (enquanto durar o tratamento da doença/lesão) OU definitiva (não tem recuperação)? R: Não se aplica para o caso.

12. Havendo incapacidade temporária, é possível estimar qual tempo necessário para o tratamento da doença/lesão e recuperação da parte autora? R: Não se aplica para o caso.

13. Havendo incapacidade parcial definitiva, a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução? R: Não se aplica para o caso.

QUESITOS DO RÉU - AUXÍLIO-ACIDENTE

1) O autor(a) é portador(a) das sequelas alegadas na peça inicial? R: A parte autora não possui patologias incapacitantes, tampouco sequelas pós-traumáticas permanentes, do ponto de vista clínico e ortopédico, na atualidade, assim como posteriormente a DCB (11/07/2017). Considerando-se que exibiu história de distúrbios comportamentais, inclusive com acompanhamento médico ambulatorial psiquiátrico, sugere-se perícia médica judicial complementar com perito psiquiatra

2) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não houve perdas anatômicas e a força muscular encontra-se preservada.

3) As sequelas estão consolidadas? Desde quando? R: Não se aplica para o caso.

4) As sequelas causaram redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? R: Não se aplica para o caso.

5) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades...

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