Acórdão Nº 0304221-74.2015.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0304221-74.2015.8.24.0036
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0304221-74.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE FATO AGITADA EM EXORDIAL, PARA A QUAL O MAGISTRADO CONCEDEU A DEVIDA ANÁLISE JURÍDICA. ENTENDIMENTO EM DESACORDO COM OS INTERESSES DA AUTORA QUE NÃO CONDUZEM À ALMEJADA NULIDADE

PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. ACOLHIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE QUAISQUER DISPOSIÇÕES OU RESSALVAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS, INCLUSIVE QUANTO À TABELA DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E GRADATIVA. AFRONTA AO DIREITO/DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA FIRMADO ATRAVÉS DE JULGAMENTO ESTENDIDO AO QUAL PASSOU A SE FILIAR ESTE RELATOR. EXEGESE DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DAS CLÁUSULAS REDUTORAS DA COBERTURA OU DA TABELA SUSEP. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA TOTALIDADE, DESCONTADA A QUANTIA ADIMPLIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DE CITAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO INTEGRAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304221-74.2015.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul (1ª Vara Cível) em que é Apelante Jonathan Luiz Nascimento da Silva e Apelado Caixa Seguros S/A.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em Sessão Extraordinária Virtual, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 20 de outubro de 2020

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:

Jonathan Luiz Nascimento da Silva ajuizou "ação decobrança c/c exibição de documentos" em face de Caixa Seguradora S/A, ambos já qualificados na inicial.

Alegou, em síntese, que se envolveu em acidente e, segundo os prontuários médicos, foi diagnosticado com "fratura cominutiva de 1/3 distal dos ossos do antebraço esquerdo". Assim, considerando que é beneficiário de seguro de vida, contratado por sua empregadora, requer a condenação da parte ré ao pagamento de 100% do capital segurado; ou alternativamente o pagamento da diferença de valores obtida por meio de pericial judicial. Postulou, ao final, a procedência do pedido, com todos os efeitos. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Valorou a causa, anexou procuração e documentos (fls. 01/54).

Citada, a ré ofereceu contestação, sustentando, em suma, quitação na esfera administrativa, ausência de direito ao recebimento do capital segurado integral e necessidade de pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez do autor. Defendeu, ainda, que, em caso de condenação, os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária será do ajuizamento da ação e, em relação aos honorários sucumbenciais, estes deverão ser limitados ao percentual de 10%. Pugnou pela improcedência da pretensão.

Houve réplica (fls. 191/208).

Saneado o feito, o laudo médico pericial foi anexado às fls. 228/233. A parte ré manifestou-se a respeito.

Alegações finais às fls. 247/248 e 249/252.

A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:

Por tais razões, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, no entanto, a exigibilidade, na condição do art. 12 da Lei nº 1.060/50, porque beneficiária da gratuidade processual. (fl. 255; grifo no original).

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível arguindo, em síntese, que (a) não houve juntada de cópia do certificado individual ou da apólice por parte da ré que comprove o valor do capital segurado; (b) não houve comprovação de que o capital segurado seja único e tão somente no valor de R$ 6.300,00; (c) Não houve discussão em torno de eventual responsabilidade da estipulante por nenhuma das partes, razão pela qual o julgamento se mostra extra petita; (d) em caso de não entendimento de que ocorreu julgamento extra petita, sustenta que a responsabilidade não poder ser repassada à estipulante, entendimento este aplicado pelo STJ e pelo CDC; (e) tem direito à integralidade do capital segurado, tendo em vista a ausência de prova nos autos de repasse de informação em favor do Autor acerca dos termos da contratação para IPA e a graduação do corpo em partes, tabela SUSEP, perícia médica, pagamento proporcional da indenização; (f) a indenização a ser complementada, bem como que aquele valor pago administrativamente também deve ser atualizado desde a contratação do seguro, conforme dispõe a Súmula 632 do STJ.

Por fim, requereu fosse dado provimento ao presente, julgando totalmente procedentes os pedidos exordiais.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 291-309.

Este é o relatório.

VOTO

De início, uma vez que a sentença foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (28-09-2018, fl. 256), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do Diploma Processual Civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso dito, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o Autor, preliminarmente, arguindo sobre a ocorrência de julgamento extra petita.

E no mérito argumenta sob a ótica de que não houve juntada de cópia do certificado individual ou da apólice por parte da ré que comprove o valor do capital segurado; no que se refere à apólice, que a Estipulante celebrou com a Seguradora contrato de seguro de vida coletivo, cuja características foram escolhidas pela empresa estipulante, Ambiental Saneamento e Concessões Ltda; que, de acordo com os documentos acostados às fls. 80-81, é possível observar da apólice de n. 0109300001546 que para as coberturas "Indenização Especial por Acidente", "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" e "Serviço de Assistência Funeral", o capital segurado individual seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - para cada uma das "1.451 vidas seguradas". E que quando do pagamento da indenização, pela via administrativa, reconheceu a Seguradora que o valor do capital segurado atualizado seria de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais). Assim, ao contrário do que afirma o Apelante, entendo que dos documentos acostados aos autos é possível constatar e verificar qual seria o valor do capital segurado para cada um dos participantes do seguro de vida coletivo contratado pela estipulante.

Dessa forma, defende, no mérito, que deve ser levado em conta que o valor do capital segurado individualmente para fins de pagamento do prêmio segurado pleiteado em caso.

Inicialmente, afasta-se a ocorrência de julgamento extra petita.

Tem-se que, em exordial, ao pugnar pelo pagamento integral do capital segurado, suscitou a aplicação do CDC e ventilou que "e o requerente tem conhecimento da existência do seguro, porém não possui conhecimento detalhado da apólice, muito menos das cláusulas e condições gerais" (fl. 04).
A contestação defendeu a regularidade das cláusulas a determinar a definição das hipóteses de indenização e o pagamento proporcional realizado administrativamente.

Outrossim, por certo, a questão posta a juizo, inevitavelmente, passa pela análise da higidez do contrato à luz da legislação pertinente, no que se abriga o direito/dever de informação.

A própria recorrente o reconhece ao, em réplica, suscitar que a parte não detém conhecimento dos termos do contrato e que "por isto mesmo, caberia/cabe à seguradora explanar corretamente aos seus consumidores acerca de tido isso" (fl. 194)

Logo, ao lançar entendimento de que não há violação ao direito/dever de informação por parte da seguradora, porquanto este pertenceria à estipulante, não está o magistrado a agir fora dos limites da congruência do processo. Está, em verdade, promovendo a leitura do que foi trazido aos autos e promovendo a subsunção à norma da maneira que considera adequado- prerrogativa própria do magistrado, a quem cabe aplicar a Lei.

A bem da verdade, o proceder da recorrente é contraditório, pois alega que a discussão acerca da responsabilidade de informação da estipulante seria extra petita, mas reitera a ausência de informação por parte da ré. Disso se dessume que, em verdade, suas alegações representam irresignação com a solução adotada pela sentença, o que não conduz, de forma alguma, ao reconhecimento da nulidade ventilada.

Superada a questão, passa-se ao mérito.

Insurge-se o Autor, quando ao mérito, sob a ótica de (i) não ter sido observado o direito de informação que preceitua as relações consumeristas dessa modalidade; (ii) ser devido o pagamento do valor integral do capital segurado; (iii) que a atualização monetária deve incidir desde a contratação do seguro.

É bem verdade que o Código de Defesa do Consumidor estabelece claramente que ao contrato de seguro são aplicáveis as normas consumeristas, como serviço de natureza securitária:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou...

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