Acórdão Nº 0304226-49.2016.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0304226-49.2016.8.24.0008
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304226-49.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: ORESTINA CASTRO DA SILVA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

ORESTINA CASTRO DA SILVA DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança de seguro de vida contra SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., objetivando auferir indenização securitária por invalidez decorrente da atividade laboral exercida.

Asseverou ser beneficiária de seguro de vida em grupo disponibilizado pela requerida, com cobertura para invalidez permanente.

Aduziu que em razão da atividade laboral exercida (operadora de máquinas no setor de fiação), passou a apresentar patologias incapacitantes que a levaram ao afastamento do trabalho desempenhado, tais como lesão condrotal da patela e tendinopatia do semimembranoso.

Sustentou que diante da redução/limitação da capacidade funcional, faz jus ao recebimento da garantia securitária contratada a título de invalidez parcial permanente, considerando, inclusive, que em razão da moléstia lhe foi concedido benefício de auxílio doença acidentário.

Informou que efetuou pedido administrativo para obter a cobertura contratada, tendo sido negado o pleito indenizatório.

Apontou que a seguradora não cumpriu com o dever de informação a respeito das cláusulas contratuais.

Postulou a aplicação do CDC à lide e a inversão do ônus da prova para determinar à seguradora ré a exibição da apólice do seguro de vida em grupo e das condições gerais e complementares do contrato.

Requereu o acolhimento da pretensão para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária.

Em decisão proferida no evento 9, a gratuidade da justiça foi concedida à autora.

Citada, a requerida ofertou contestação (evento 23), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo.

No mérito, sustentou não faltarem informações sobre as cláusulas contratuais à segurada.

Aduziu inexistir lesão incapacitante de caráter permanente, sendo incabível a indenização securitária pretendida pela autora.

Alegou que a invalidez atestada pelo INSS, seja temporária, seja permanente, não diz respeito às atividades funcionais do segurado.

Argumentou que os critérios adotados pelo INSS não são os mesmos para a concessão da cobertura securitária, pois a relação previdenciária não se confunde com a securitária.

Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (evento 27).

Em decisão saneadora, o magistrado a quo afastou a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada em contestação e deferiu a produção de prova pericial (evento 35).

Ato contínuo, foi declarada a suspeição do perito judicial Mário Alessandro Rotta, aplicando-se multa por litigância de má-fé à autora (evento 92).

Nomeado o perito Luis Fernando de Oliveira, lavrou laudo pericial no evento 122 e laudo complementar no evento 146.

Intimadas, as partes se manifestaram (eventos 131 e 151).

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo proferiu sentença de improcedência, cujo dispositivo transcreve-se:

"Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ORESTINA CASTRO DA SILVA DOS SANTOS em desfavor de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., conforme fundamentado.

Custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, devidos pela autora, pois sucumbente, fixando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §8º do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais parcelas, no entanto, em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida no evento 9.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se com baixa."

Irresignada, a autora interpôs apelação cível (evento 178), arguindo, em preliminar, nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, insistindo na necessidade de realização de nova prova pericial para apuração de invalidez permanente.

No mérito, aduziu, em resumo, que demonstrou que as enfermidades que lhe acometem (condropatia patelar) implicam na limitação para o exercício da sua atividade laborativa habitual de operadora de máquinas no setor de fiação.

Argumentou que a garantia de invalidez permanente por acidente compreende os acidentes de trabalho por equiparação.

Frisou que não lhe foi dada a oportunidade de conhecer sobre os meandros contratuais, razão pela qual, lhe são, inoponíveis eventuais cláusulas limitativas ao pagamento de indenização securitária.

Pugnou pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.

Postulou o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença objurgada, para julgar procedentes os pedidos e condenar a seguradora ao pagamento do valor integral do capital segurado.

Intimada, a requerida apresentou contrarrazões (evento 183), arguindo, em preliminar, o não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal; no mérito, postulou o improvimento do apelo.

Este é o relatório.

VOTO

A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, ao argumento de que a demandante não faz jus à cobertura securitária, haja vista que o seu quadro clínico não se amolda às hipóteses previstas na apólice contratada.

1. Da preliminar de inadmissibilidade do recurso por falta de dialeticidade recursal - arguição em...

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