Acórdão Nº 0304227-66.2018.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0304227-66.2018.8.24.0007
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304227-66.2018.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: GUSTAVO DOMINGOS COELHO (AUTOR) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 28 dos autos de primeiro grau) de lavra do Juiz de Direito José Clésio Machado, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposto por GUSTAVO DOMINGOS COELHO, qualificado, em face de SICOOB MAXICREDITO COOPERATIVA DE CREDITO, igualmente qualificado. Alega o Requerente que ao tentar parcelar uma compra realizada no comércio local, obteve a negativa da loja em virtude de seu nome estar inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de apontamento realizado pelo Requerido, no entanto, sustenta que inexiste qualquer relação entre as partes. Por fim, diante dos obstáculos criados pelo Requerido a fim de resolver o impasse de forma amistosa, requer: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação de seu nome; o recebimento de verba indenizatória de cunho moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); bem como a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em sede de Tutela de Urgência, pleiteou a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes sob pena de multa diária. Valorou a causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e juntou documentos. A Tutela de Urgência foi deferida à fls. 20/21 [evento 3]. Contestação, fls. 25/110[evento 8], sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que o Requerente não é seu cooperado, e a inscrição negativa de seu nome foi realizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste, instituição diversa do Banco Requerido. Por fim, requer a extinção do feito. Juntou documentos. Réplica à Contestação pelo Requerente às fls. 114/117 [evento 12]. Despacho intimando as partes para a especificação de provas, fl. 118 [evento 14]. Manifestação da Requerente, fl. 121[evento 17]. O Requerido deixa fluir in albis o prazo concedido, fl. 122 [evento 18]. Decisão invertendo ônus da prova e intimando o Requerido para a apresentação de documentos, fls. 123/124 [evento 21]. O prazo decorreu sem manifestação pelo Requerido, fl. 128 [evento 24].

O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Diante do exposto, o que mais dos autos constam e os princípios de direito aplicáveis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GUSTAVO DOMINGOS COELHO, qualificado, em face de SICOOB MAXICREDITO COOPERATIVA DE CREDITO, igualmente qualificado, para: DECLARAR inexistentes o débito descrito na Inicial, que acarretaram nas inscrições de fls. 18/19 [evento 3], confirmando a Decisão já proferida em sede de Tutela de Urgência; CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com juros moratórios (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (inscrição indevida); Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes, no percentual de 25% para o Requerente e 75% para o Requerido. Condeno, ainda, o Requerente ao pagamento de honorários em favor do Procurador do Requerido, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 2º e §8º do NCPC. O Requerido, por sua vez, arcará com o pagamento de honorário em favor do procurador do Requerente, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência do Requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, §3º);

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a cooperativa requerida interpôs apelação na qual requer, em suma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva para que o feito seja julgado extinto sem resolução de mérito, com a consequente inclusão da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste no polo passivo da demanda (evento 33).

O acionante interpôs recurso adesivo no qual almeja, em síntese, a majoração do quantum indenizatório em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (evento 37).

Contrarrazões do autor no evento 38 na qual alega, preliminarmente, a impossibilidade de juntada de novos documentos com as razões recursais, razão pela qual requer o seu desentranhamento. No mérito, almeja a manutenção do decisum.

Não houve contrarrazões da ré (evento 42).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação dos presentes recursos em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.

Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

1 CONTRARRAZÕES DO AUTOR

Em contrarrazões, o autor pugna pelo desentranhamento dos documentos carreados com as razões recursais da ré.

Aduz...

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