Acórdão Nº 0304237-33.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo0304237-33.2016.8.24.0023
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0304237-33.2016.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.

PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ACOLHIMENTO.

IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE RESULTANTE DA EXCLUSÃO DO SÓCIO APELADO, CONSIDERANDO O CONSENSO MANIFESTADO PELO QUADRO SOCIETÁRIO, ALÉM DA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E ENCARGOS DE MORA PARA O CÁLCULO TENDENTE A APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE QUANTO À PRETENSÃO DISSOLUTÓRIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO (ART. 356, I, DO CPC/15). NATUREZA DE INTERLOCUTÓRIA QUE, COMO TAL, DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSOANTE ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO MAJORITÁRIO SOBRE A QUESTÃO.

Leciona Humberto Theodoro Júnior que "Se todos os réus concordarem com o pedido do autor, de forma expressa e unânime, o juiz declarará dissolvida parcialmente a sociedade. Nessa hipótese, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação dos sócios no capital da sociedade (art. 603, §1º). [...] Trata-se de decisão interlocutória (NCPC, art. 203, §2º), com julgamento parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único). Destarte, enquanto pendente o recurso, o autor poderá requerer a liquidação (art. 513 c/c art. 1.019, I)" (Curso de Direito Processual Civil. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 248, grifou-se).

INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.

HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304237-33.2016.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara Cível em que são Apelante Furtado de Mendonça Administração de Bens e Participações Societárias Ltda e outros e Apelado Márcio Newlands Furtado de Mendonça.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso em razão da inadequação da via recursal eleita. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator


RELATÓRIO

Furtado de Mendonça Administração de Bens e Participações Societárias Ltda, Lúcia Marília Newlands Furtado de Mendonça, Celso Newlands Furtado de Mendonça e Cláudio Newlands Furtado de Mendonça interpuseram recurso de apelação cível contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada por Márcio Newlands Furtado de Mendonça, restou assim vertida:

Em face do que foi dito:

a) extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido formulado no item n. 137, alínea "iii" da petição inicial, forte no art. 485, V, do CPC, tendo em vista a existência de litispendência com o pedido formulado no item n. 26, alínea 'a', da ação n. 0329583-20.2015.8.24.0023;

b) julgo procedente o pedido formulado por Márcio Newlands Furtado de Meandonça contra Lúcia Marilia Newlands Furtado de Mendonça, Celso Newlands Furtado de Mendonça, Cláudio Newlands Furtado de Mendonça e Furtado de Mendonça - Administração de Bens e Participações Societárias Ltda. para decretar a dissolução parcial da sociedade Furtado de Mendonça - Administração de Bens e Participações Societárias Ltda. e excluir o autor Márcio Newlands Furtado de Mendonça do respectivo quadro social com efeitos retroativos à data de 24.06.2015.

b.1) reconheço, ainda, o direito do autor ao percebimento de lucros e dividendos até 24.06.2015, a teor do art. 608 do CPC, sem prejuízo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE desde as datas em que deveriam ter sido pagos. Após a data da resolução, ao autor deverá ser garantida apenas a correção monetária dos valores apurados e os juros de 1% ao mês.

b.2) intimem-se os réus para depositarem o valor incontroverso dos haveres, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no que dispõe o art. 604, §1º, do CPC.

b.3) os haveres a serem pagos ao autor deverão sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da comunicação do direito de recesso (24.06.2015).

c) para apuração dos haveres, designo a produção de prova pericial, a cargo de Pool Assessoria Empresarial, Telefone comercial: (48) 3224-6286, Endereço comercial: rua Monsenhor Topp, n. 214, CEP: 88020-500, Centro, nesta Capital.

c.1) como já salientado, a prova pericial terá como objeto a realização de balanço de determinação, nos moldes exigidos pelo art. 606 do CPC, observando-se como data base a data do recebimento da notificação de recesso pelos sócios (24.06.2015).

c.2) conforme disposição do art. 473, §3º, do CPC, em caso de necessidade, fica o perito autorizado a requisitar às partes os documentos necessários para a elaboração dos cálculos, bem como a realizar vistorias em bens e imóveis, garantido aos assistentes técnicos o acompanhamento de eventual diligência nesse sentido.

d) Cumpra-se sucessivamente:

d.1.a) intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III do CPC).

d.1.b) apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado para dizer da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários.

d.1.c) intimem-se as partes sobre o valor dos honorários e, não havendo impugnação, intimem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositarem o valor dos honorários periciais na proporção da metade (art. 95, caput, parte final, CPC).

d.1.d) o pagamento dos honorários periciais deverá se dar na proporção das respectivas cotas sociais, cabendo 25% para o autor e 75% para os réus, em conformidade com o que dispõe o art. 603, §1º, do CPC.

d.1.e) depositado o valor, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, ciente de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias e de que deverá comunicar nos autos a data e o local das perícias com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias para fins de intimação das partes (art. 474 do CPC).

d.1.f) juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).

d.1.g) cientifique-se o perito de que, consoante art. 465, §§4 ºe 5º do CPC, apenas após a manifestação das partes e análise do laudo é que será expedido o alvará para liberação dos honorários periciais.

Oficie-se à Junta Comercial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Os embargos de declaração opostos pelos apelantes foram parcialmente acolhidos para integrar ao julgado que são "Indevidos honorários nesta primeira fase, conforme regra do art. 603, §1º, do CPC. Custas processuais rateadas pelas partes segundo sua participação no capital social, qual seja, 25% para o autor e 75% para o réu".

Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, sustentam os recorrentes, em síntese, que: a) o recorrido claramente notificou a sociedade quanto ao exercício do direito de retirada, conforme expressamente consta da notificação extrajudicial de fls. 166/174; b) a apuração de haveres apresentada pela sociedade apelante e recebida pelo recorrido no prazo legal foi respaldada por Balanço Patrimonial Especial, sendo que, para fins de pagamento das quotas, se fez acompanhar pelas respectivas avaliações imobiliárias, tudo na forma da cláusula décima quinta da terceira alteração contratual, bem como em atenção aos artigos 1.031 e 1.187, inciso I, do Código Civil e legislação pertinente aplicável e vigente ao tempo do ato (art. 6º LINB), apontando ao sócio retirante, com base em demonstração típica, a correspondência financeira e proporcional pertinente às suas quotas sociais, além de lhe oferecer prontamente a transferência imobiliária patrimonial suficiente a tempo e modo; c) não há como se reconhecer a mora dos apelantes como o fez o ato judicial impugnado até que se tenha decisão motivada que infirme ou afaste o cumprimento tempestivo e suficiente da obrigação; d) o julgado não declinou os motivos ou fundamentos da conclusão sobre "justa causa", nem sobre sua correspondência com os fatos e provas no autos; e) embora tenha julgado pelo reconhecimento do direito de recesso, ao fixar a data da resolução da sociedade, a togada singular o fez com base no artigo 605, inciso II, do CPC, que trata da retirada e não do recesso; f) o afastamento fundado em justa causa atrairá para os apelantes eventual reconhecimento de sua mora ou inadimplemento, o que produzirá efeitos nefastos, seja no procedimento liquidatório já encaminhado pelo ato judicial em função desta conclusão (itens b.1 e b.3, fl. 1.246), seja no processo conexo (autos n. 0329583-20.2015.8.24.0023), no qual tais...

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