Acórdão Nº 0304237-93.2015.8.24.0079 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021

Número do processo0304237-93.2015.8.24.0079
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0304237-93.2015.8.24.0079/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. (RÉU) RECORRIDO: VITOR JOSE BIOLCHI (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus, solidariamente, a restituir em dobro o valor referente à mercadoria não entregue e ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Irresignada, a ré Pagseguro Internet levanta, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, vez que atuou tão somente como intermediária de pagamento na transação comercial realizada entre o autor e a outra ré. No mérito, indica que o consumidor não fez uso da ferramenta "Disputa", disponibilizada para auxiliar na solução de problema similar ao ora em análise, e que não foi sequer devidamente informada da situação. Alegou, ainda, não ser responsável pela entrega do produto, sendo a obrigação apenas do vendedor. No mérito, requereu a afastamento da restituição em dobro, bem como da condenação por danos morais.

De início, afasto a aventada ilegitimidade passiva ad causam. Certo é que o autor, na condição de consumidor, adquiriu um produto por meio da plataforma digital da ré, de modo que essa constitui parte legítima na cadeia de consumo, devendo, por conseguinte, ser solidariamente responsável por eventual falha na prestação do serviço. Registra-se, ainda, que o serviço da recorrente consiste exatamente na segurança da transação comercial, liberando o valor da compra somente após o recebimento da mercadoria, sendo evidente que aufere lucro da prática. Vale citar, por amostragem, o precedente do TJRS na Apelação Cível, Nº 70081205080, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 05-09-2019.

De igual modo, no que toca ao dever de restituição do valor do produto, não há como acolher a tese da recorrente, no sentido de que a ferramenta pela empresa disponibilizada, chamada "Disputa", não foi corretamente utilizada pelo autor. Ora, a falha na prestação do serviço não pode ser imputada ao consumidor, tampouco o ônus decorrente da não entrega de mercadoria regularmente adquirida. A ferramenta serve apenas como mais uma opção ao consumidor, e não deve ser utilizada como óbice àquele que recorre ao Judiciário para a solução de um conflito.

Sobre a responsabilidade da empresa, em razão da não entrega de mercadoria comprada pela internet e por meio de sua plataforma, esta Primeira Turma Recursal já decidiu:

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