Acórdão Nº 0304238-61.2015.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 23-08-2016

Número do processo0304238-61.2015.8.24.0020
Data23 Agosto 2016
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0304238-61.2015.8.24.0020

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0304238-61.2015.8.24.0020, da Comarca de Criciúma.

Relatora: Juíza Débora Driwin Rieger Zanini

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ORTOPÉDICO. CIRURGIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. CITAÇÃO ERRONEAMENTE ENCAMINHADA À UNIMED DE JOINVILLE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR ESTA, CONCOMITANTE COM COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA UNIMED DE CRICIÚMA. DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A RESPOSTA DA UNIMED DE CRICIÚMA POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. PEÇAS APRESENTADAS POR ENTES DIVERSOS. COMPARECIMENTO DA PESSOA JURÍDICA LEGITIMADA QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTE DO TJSC.

Embora, por força da teoria da aparência, o consumidor possa demandar frente a qualquer das integrantes do Sistema Unimed que lhe aparente ser a efetiva contratante, é cediço que tal Sistema é composto por diversas pessoas jurídicas distintas, de modo que uma não se confunde com a outra, daí por que a apresentação de contestações por pessoas jurídicas diversas do Sistema não pode ser considerada como preclusão consumativa. Se a Unimed legitimada comparece espontânea e tempestivamente aos autos, deve sua resposta ser analisada com preponderância sobre a contestação apresentada por integrante diversa. (vide Apelação Cível n. 2015.020957-0, de Indaial, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 03-03-2016)

ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE PLANO DA LIDE PELA TURMA RECURSAL. DANO MORAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.

"Proibição da reformatio in pejus. Também denominado de princípio do efeito devolutivo, a proibição da reforma para pior tem como fundamento o princípio dispositivo: não pode o tribunal piorar a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que para tanto haja pedido expresso da parte contrária. O apelante, que ganhou 100, recorre pedindo majoração para 200. O mérito do recurso é: conceder-se ou não a majoração de 100 para 200. Se o tribunal reduz a condenação de 100 para 80, incide em reformatio in peius proibida porque julgou fora do pedido (extra petita): ninguém lhe pediu a diminuição da condenação. A diminuição é matéria que não foi devolvida ao exame do tribunal. Seria diferente a situação, se também a parte contrária apelasse, pedindo a diminuição ou o cancelamento da condenação. [...]" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015. p. 2067-2068).

PRELIMINAR. UNIMED DE JOINVILLE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO EFETIVADA POR EQUÍVOCO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EFETIVA CONTRATANTE (UNIMED DE CRICIÚMA). RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DO TJSC. UNIMED DE JOINVILLE EXCLUÍDA DA LIDE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.

PRELIMINAR. UNIMED DE CRICIÚMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. EVENTUAL CONVÊNIO COM OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS IRRELEVANTE PARA LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM. TESE RECHAÇADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

"[?] O exame de cada uma das condições da ação faz-se sobre a narrativa do autor em petição inicial. Se, de acordo com o narrado, as partes são legítimas, há interesse e o pedido é possível juridicamente, o autor não será considerado carecedor de ação, mesmo que a instrução do feito mostre que os fatos descritos na inicial não correspondem à realidade. A prova desses fatos é sempre questão de mérito, objeto de exame ulterior. Já as condições da ação, como tradicionalmente se diz, são preliminares ao mérito, seu exame é prévio e faz-se apenas tendo-se em conta o descrito na inicial. É a chamada teoria da asserção (prospettazione, do direito italiano), que melhor atende à teoria eclética da ação (de Enrico Tullio Liebman). [...] Não é por não haver nos autos prova de ter assumido a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do consórcio que se deve excluir a apelada (adquirente direta) do polo passivo da demanda. A existência ou não dessa prova é questão que diz respeito ao mérito (fato constitutivo do direito do autor), a levar, conforme o caso, ao julgamento de procedência ou de improcedência, e não à declaração de ilegitimidade passiva." (TJSC, Apelação Cível n. 2004.006789-5, de Araranguá, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 17-12-2009 - grifei).

PREJUDICIAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. PROEMIAL AFASTADA.

"Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, '[...] a ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde, hipótese sem previsão legal específica, atrai a incidência do prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil [...]' (AgRg no AREsp 300337/ES, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 20/06/2013)." (STJ, AgRg no REsp n. 1416118/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 23.06.2015 - grifei).

MÉRITO. PRETENSO AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE. CONVÊNIO COM BESC, BADESC, CODESC E FUSESC ("SISTEMA SIM"). UNIMED COMO SIMPLES FORNECEDORA DE REDE MÉDICA. IRRELEVÂNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO CONSUMIDOR INTEGRADO EM UM ÚNICO SISTEMA. PARTICIPAÇÃO DA RÉ INCONTESTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ADEMAIS, PAGAMENTO DA PRÓTESE QUE REVERTEU EM FAVOR DA RÉ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO BEM ENDEREÇADO.

"Uma vez que o autor é parte hipossuficiente dessa relação de consumo, aplica-se a teoria da aparência, a qual 'preconiza que aquele que exterioriza ou ostenta a titularidade do direito se vincula às obrigações respectivas'." (TJSC, Recurso Inominado n. 0805932-84.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Juiz Fernando Vieira Luiz, j. 10-03-2016).

NEGATIVA DE TRATAMENTO INDEVIDA. ABUSIVIDADE DE EVENTUAIS CLÁUSULAS DE LIMITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES EXCLUSIVAMENTE NACIONAIS. FORNECEDORA DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE SUBSTITUIR O MÉDICO NA OPÇÃO DO TRATAMENTO MAIS INDICADO. CONSUMIDOR QUE ARCOU COM A DIFERENÇA ENTRE O CUSTO DA PRÓTESE NACIONAL E O DA IMPORTADA. PAGAMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO DEVIDA.

"A prestadora de serviço de assistência a saúde não pode, num só tempo, garantir amplo e irrestrito atendimento médico, hospitalar, cirúrgico e ambulatorial e, de outro, restringir o tratamento ao vetar o uso de próteses e órteses indicadas como estritamente necessárias pelo médico. Trata-se, pois, de grande contrassenso que retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Tais cláusulas, excludentes em sua própria natureza, jamais podem ser interpretadas em desfavor do consumidor. Esta Corte em consonância com o entendimento do STJ, firmou posicionamento no sentido de que o contrato de plano de saúde pode dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas, pois incumbe ao profissional a escolha. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085542-5, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 15-03-2016 - grifei).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado de n. 0304238-61.2015.8.24.0020, da Comarca de Criciúma - Juizado Especial de Causas Cíveis, em que é Recorrente, Unimed Criciúma Cooperativa Trabalho Médico Região Carbonífera, e Recorrido(a), Jair Salvalággio:

ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos - Criciúma, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para excluir a UNIMED DE JOINVILLE do polo passivo da ação, por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, condena-se a Unimed de Criciúma ao pagamento, em favor do autor, de R$ R$ 4.448,24 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais, e vinte e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Vencido o Dr. Rafael Milanesi Spillere, que votou para dar provimento integral ao recurso da Unimed de Criciúma, entendendo que não há prova da natureza do pagamento realizado.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.

Criciúma, 23 de agosto de 2016.

Débora Driwin Rieger Zanini

Juíza Relatora


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, do Enunciado nº 92 do FONAJE, e do Art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina.

VOTO

Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morias promovida por Jair Salvalággio em face de UNIMED, sob o argumento de que deveria se submeter a uma cirurgia de "Atroplasia Total do Joelho", com a colocação de prótese, sendo que a ré limitou a cobertura ao fornecimento de prótese nacional, enquanto que o médico responsável somente operava com próteses importadas, razão por que teve que arcar com a diferença entre os valores.

Citada, a Unimed de Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação arguindo a ilegitimidade passiva e tecendo suas considerações sobre o mérito, requerendo a improcedência do pedido (fls. 104/120).

A Unimed de Criciúma - Cooperativa de Trabalho Médico da Região...

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