Acórdão Nº 0304239-29.2019.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-05-2021

Número do processo0304239-29.2019.8.24.0045
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304239-29.2019.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: ELIO SEIDEL (AUTOR) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença, da lavra da Magistrada Cintia Werlang, eis que bem observada a marcha processual (evento 44), in verbis:

Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição em dobro de valores proposta por Elio Seidel em face de Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Águas Mornas ao argumento de que estaria sendo alvo de cobranças indevidas com base em contrato de empréstimo que não assinou. Em razão dos fatos, pugnou pela repetição do valor em dobro, além de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos (Eventos 1, 7 e 17).

A parte ré, citada (Evento 26), apresentou contestação defendendo a improcedência dos pleitos iniciais fundada na legalidade da relação contratual e das cobranças ao autor (Evento 29).

Réplica no Evento 34.

Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas (Evento 35), peticionaram nos Eventos 38 e 39.

Vieram-me conclusos os autos.

Sobreveio sentença rejeitando os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), pela parte autora. Justifico o percentual fixado pela simplicidade da matéria e porque operado o julgamento antecipado do feito.

Ainda, condeno o autor nas penas relativas à litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor da causa, conforme fundamentação retro.

Defiro a retificação do polo passivo, devendo passar a contar Cooperativa de Crédito Rural com interação Solidária Vale Europeu - Cresol Vale Europeu. Providencie o cartório a modificação necessária.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquive-se.



Irresignada, a parte autora aduziu, em preliminar, o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, requereu: a) que não firmou o contrato com a empresa demandada; b) que o CPF, endereço e RG constantes do contrato não são do autor; c) que o Autor é associado da cooperativa e não poderia ser fiador de outro associado da Cresol; d) deve ser condenado ao pagamento de verba compensatóri e e) a repetição do indébito deve ser em dobro. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Vieram-me conclusos.

VOTO

Trata-se de ação compensatória por danos morais, na qual o autor noticia que a demandada realizou, através do Contrato nº 5001075-2014.000203-9, empréstimo no valor de R$ 8.000.00 (oito mil reais) em favor de SILVÉRIO SEIDEL, constando como avalista ELIO SEIDEL, portador do CPF de nr. 025.236.419-84 e RG/SC 3482934-84.

Aduz, que apesar da identidade do nome do Autor, não figurou como avalista. Em virtude desses fatos, e em consequência do inadimplemento do titular do empréstimo, SILVÉRIO SEIDEL, o autor sofreu cobranças indevidas, realizadas pela demandada, resultando na propositura da presente lide.

Em razão da sentença de improcedência, apelo pugnando a reforma do Decisum.

A priori, deixo de analisar o pedido de concessão da justiça gratuita em razão do recolhimento do preparo.

Preliminarmente, a parte autora alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, argumentando que "poder-se-ia abrir pauta de audiência para maiores dilações probatória, a fim de garantir a busca de verdade real, o que não foi feito, podendo-se gerar a nulidade da sentença, em virtude da ausência da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal".

Sem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT