Acórdão Nº 0304241-69.2018.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020

Número do processo0304241-69.2018.8.24.0033
Data23 Julho 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Embargos de Declaração n. 0304241-69.2018.8.24.0033/50000, de Itajaí

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. FATO SUPERVENIENTE (CORONAVÍRUS). SUSPENSÃO DA DEMANDA POR FORÇA MAIOR. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. REANÁLISE NÃO ADMITIDA. REJEIÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0304241-69.2018.8.24.0033/50000 da Comarca de Itajaí Juizado Especial Cível, em que é Embargante TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A, sendo Embargados Miguel Angelo Burgos Malafaia e Quelen Schutz Carvalho Bernardes:

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer destes embargos de declaração e rejeitá-los.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

Na espécie, sustenta a embargante a ocorrência de fato superveniente - impacto na economia global ante a pandemia pelo coronavírus - que justificaria a reanálise do quantum fixado a título de indenização por danos morais. Deseja, ainda, a suspensão do processo por motivo de força maior, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, impugnando a fluência dos juros moratórios a contar da citação.

Sem razão a embargante.

De início, registro que o quadro de pandemia em decorrência do coronavírus não não detém o caráter de força maior a justificar a suspensão do feito, ainda mais quando não há, neste momento, qualquer medida expropriatória em desfavor da embargante que eventualmente possa interferir em suas atividades.

Ao lado disto, a motivação trazida nos embargos não merece acolhida, pois nítido o intuito de mera rediscussão da causa, especificamente quanto ao quantum reparatório e a fluência dos juros de mora, anotando que tem divulgado o Supremo Tribunal Federal que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (RE 1.174.112 AgR-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21.2.2020).

Não fosse isto, em casos de relação contratual a incidência dos juros de mora tem como marco inicial a citação (art. 405 do Código Civil).

Trago mais uma vez da Suprema Corte:

"(...) não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e...

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