Acórdão Nº 0304243-10.2018.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-05-2022

Número do processo0304243-10.2018.8.24.0075
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304243-10.2018.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304243-10.2018.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: TERESINHA MENDES ANDRE (RÉU) ADVOGADO: SUZI MARIA COMELLI BOING (DPE) APELADO: EDUARDA DAMIAN DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MENEZES (OAB SC034973)

RELATÓRIO

Teresinha Mendes André, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso de apelação (evento 100) em face de sentença proferida pelo togado singular em sede da presente ação cambiária de locupletamento indevido, nos seguintes termos (evento 96):

"JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, condeno a ré ao pagamento de R$ 7.043,10, com correção monetária e juros legais de mora a partir do ajuizamento da ação (considerando a liquidez e certeza da dívida, frise-se, bem como a conta operada pela vestibular).

Condeno-a, mais, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e procedimento de cobrança das custas devidas e, na sequência, arquivem-se".

Nas razões da presente apelação, pugna a recorrente pela nulidade da citação editalícia da requerida, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização da parte, bem como pela diminuição dos honorários advocatícios para o patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Contrarrazões no evento 108.

É o relatório.

VOTO

De início, imperioso ressaltar que: "No tocante ao preparo recursal da apelação dos embargantes, considerando-se que os apelantes foram citadas por edital e, por tal motivo, estão sendo representadas pela Defensoria Pública, dispensável, por ora, do recolhimento do preparo recursal, pois, caso não reconhecido o direito à dispensa do recolhimento do preparo recursal pelos recorrentes, tal importará em negativa de vigência do direito constitucional que garante a todos o acesso ao duplo grau de jurisdição, já que a Defensoria Pública não possui amparo jurídico para bancar os custos do processo" (Apelação Cível n. 0303171-97.2019.8.24.0092, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-7-2020).

Feita a referida premissa, passa-se à análise das razões recursais.

Em relação ao presente caso, constata-se que, antes da citação editalícia da parte, se tentou, por diversas vezes, citar a requerida via oficial de justiça em logradouros diferentes. Contudo, no caso dos autos, já foram esgotados os meios de citação pessoal, tendo em vista que a parte ré não foi encontrada em nenhum dos endereços obtidos pela parte autora, inclusive nos endereços fornecidos pelos Sistemas Infoseg, Infojud, Bacenjud, Sisp e Siel.

Assim, tem-se que - diante da infrutividade em relação à citação por meio de mandado judicial; e aliado ao fato de que também não houve sucesso no que toca ao ato citatório com base nas consultas aos sistemas auxiliares do Judiciário - não há falar em provimento do presente recurso no ponto, devendo ser mantida, portanto, a sentença que rejeitou a alegação de nulidade de citação por edital da devedora.

Em sentido similar, colaciona-se julgado desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INJUNTIVOS - RECURSO DOS EMBARGANTES, REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DESIGNADA COMO CURADORA ESPECIAL.SUSCITADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - INACOLHIMENTO - ENDEREÇO DA PARTE RÉ DESCONHECIDO - TENTATIVAS INEXITOSAS DE CITAÇÃO PESSOAL DOS ACIONADOS EM TRÊS OPORTUNIDADES (UMA POR CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO E DUAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE MEDIANTE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOSEG, INFOJUD E...

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