Acórdão Nº 0304243-42.2017.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo0304243-42.2017.8.24.0011
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304243-42.2017.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: ANGELICA DI PELLI MACHADO PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: REINALDO PEREIRA MACHADO (Pais) (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Angélica Di Pelli Machado Pereira, representada por seu genitor, em razão de inconformismo com a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada contra o Município de Brusque, que julgou improcedentes o pedidos iniciais.

Defende, em síntese, que a lesão no seu joelho esquerdo ocorreu exclusivamente em virtude da inobservância, pelo professor responsável, dos métodos de segurança necessários para o desenvolvimento seguro da atividade de salto em altura, em especial o uso do equipamento de segurança (colchonetes), bem como que o ente público agiu com total imprudência, submetendo os alunos à atividade perigosa (salto em altura diretamente no chão de concreto), motivos pelos quais há que ser reconhecida a responsabilidade estatal pela lesão ocasionada pela queda, com sua condenação às devidas indenizações.

Contrarrazões ao evento 75.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Angélica Di Pelli Machado Pereira, representada por seu pai, ajuizou ação de indenização por danos morais, estéticos e material contra o Município de Brusque, sob os seguintes fundamentos (evento 01, PET1, da origem):

A Requerente atualmente com 12(doze) anos de idade, estuda na Escola de Ensino Fundamental Rio Branco mantida pelo primeiro Requerido.

No dia 22/11/2016 durante uma aula de Educação Física ministrada pelo segundo demandado, professor Marcos Vinicius Feitosa, veio a Requerente a se machucar gravemente.

O segundo Requerido estava ensinando salto em altura em chão de concreto para os alunos, sem os equipamentos obrigatórios de segurança, nem muito menos colchonete para diminuir riscos de lesões e acidentes e mandou a Requerente pular.

A Requerente ao saltar, machucou-se gravemente fraturando o platô tibial com lesão ligamental e meniscal.

O segundo Requerido, assumindo os riscos de produzir lesão, ainda que de forma indireta pela indução de prática de esporte sem os materiais ou equipamentos obrigatórios, limitou-se apenas a informar aos pais da Requerente através de comunicado em sua agenda que durante a educação física a aluna em questão havia torcido o tornozelo e consequentemente o joelho durante a prática do salto em altura, sendo que se persistissem as dores era para levar no Posto de Saúde para verificar a gravidade da lesão.

Nenhum atendimento imediato foi prestado no dia 22/11/2016 no sentido de conduzir a menor a um Pronto-Socorro ou Hospital para tratar da lesão.

A Requerente, menor de idade, passou horas com muita dor e sofrimento, até sua mãe chegar e conduzi-la ao Hospital onde através de um exame de radiografia constatou-se fratura de eminência intercondilar da tíbia, e, derrame articular, tendo sido tratada emergencialmente nos primeiros procedimentos com imobilização do local até o dia 23/11/2016 pelo que fez exames complementares de tomografia onde efetivamente chegou-se ao diagnóstico de fratura da eminência intercondilar da tíbia, com fragmento ósseo deslocado superiormente, medindo 2,8 x 1,3 x 1,1 cm com moderado derrame articular, formação de nível líquido-líquido, sugerindo lipo-hemartrose e desnificação dos planos mioadiposos periarticulares.

Em virtude da negligência do primeiro Requerido em não fornecer materiais adequados para a prática desportiva e segurança dos alunos na Escola e do total descaso do segundo Requerido que forçou a Requerente a praticar tal modalidade de salto em altura, sabendo que poderia ocorrer alguma lesão uma vez que desprovido da segurança adequada a tal modalidade, notadamente a falta de colchões que absorvessem o impacto dos saltos ou outro material similar, ocasionaram os danos de natureza material e também moral na Requerente.

O laudo pericial do Núcleo Regional de Perícias chegou não descarta a debilidade permanente, perda ou inutilização do membro, sentido, ação ou função dependendo da evolução do processo mórbido.

A Requerente foi obrigada a se afastar de suas atividades, inclusive curriculares por um bom tempo e se submeter a cirurgia reparadora com procedimento de tratamento da...

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