Acórdão Nº 0304244-05.2018.8.24.0007 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-05-2023
Número do processo | 0304244-05.2018.8.24.0007 |
Data | 11 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304244-05.2018.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: SULBRASIL INCORPORACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO BERTOLLI (OAB SC024496) APELADO: JOSE ISAIR GRALHA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): WAGNER LINS FERNANDES LEIROZA (OAB SC013336)
RELATÓRIO
Trato de apelação cível interposta por Sulbrasil Incorporação LTDA contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por José Isair Gralha dos Santos, cujo dispositivo transcrevo:
Diante do exposto, o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por SULBRASIL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, qualificada, em face de , qualificado, em face de JOSE ISAIR GRALHA DOS SANTOS, também qualificado, expedindo-se Mandado Executivo para o prosseguimento da cobrança da Requerida, dos valores pleiteados na Inicial de R$ 121.643,34 (cento e vinte e um mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), os quais devem ser atualizados da confirmação da contratação, e com juros de mora a contar da citação.Condeno, também, o Requerido, ora Embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (evento 43)
Nas razões recursais (evento 48), a requerida apenas reiterou a tese de incompetência do juízo da Comarca de Biguaçu/SC para julgamento do feito. Salientou que, nos contratos entabulados entre as partes, havia cláusula expressa de eleição de foro, por meio da qual os contratantes elegeram a Comarca de Blumenau/SC para a resolução de eventuais conflitos. Por tais motivos, pugnou pela decretação de nulidade da sentença e remessa dos autos ao foro de Blumenau/SC.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (evento 53). Em suma, frisou que é pedreiro e hipossuficiente, de modo que a cláusula de eleição de foro prejudicaria sobremaneira seu acesso à justiça. Assim, postulou a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e dispensado do preparo recursal, eis que foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante (evento 12, e-proc 2º grau).
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
2. MÉRITO
Em seu apelo, a recorrente suscita a incompetência do juízo da Comarca de Biguaçu/SC para instrução e julgamento do feito, em razão da existência, nos contratos entabulados entre as partes, de cláusula de eleição do foro da Comarca de Blumenau/SC para resolução de eventuais conflitos.
Por tais motivos, postulou o reconhecimento da competência do foro de Blumenau/SC, a decretação de nulidade da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente para novo julgamento.
De início, consigno que, nos instrumentos particulares de prestação de serviços de mão de obra entabulado entre as...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: SULBRASIL INCORPORACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RONALDO BERTOLLI (OAB SC024496) APELADO: JOSE ISAIR GRALHA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): WAGNER LINS FERNANDES LEIROZA (OAB SC013336)
RELATÓRIO
Trato de apelação cível interposta por Sulbrasil Incorporação LTDA contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por José Isair Gralha dos Santos, cujo dispositivo transcrevo:
Diante do exposto, o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por SULBRASIL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, qualificada, em face de , qualificado, em face de JOSE ISAIR GRALHA DOS SANTOS, também qualificado, expedindo-se Mandado Executivo para o prosseguimento da cobrança da Requerida, dos valores pleiteados na Inicial de R$ 121.643,34 (cento e vinte e um mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), os quais devem ser atualizados da confirmação da contratação, e com juros de mora a contar da citação.Condeno, também, o Requerido, ora Embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (evento 43)
Nas razões recursais (evento 48), a requerida apenas reiterou a tese de incompetência do juízo da Comarca de Biguaçu/SC para julgamento do feito. Salientou que, nos contratos entabulados entre as partes, havia cláusula expressa de eleição de foro, por meio da qual os contratantes elegeram a Comarca de Blumenau/SC para a resolução de eventuais conflitos. Por tais motivos, pugnou pela decretação de nulidade da sentença e remessa dos autos ao foro de Blumenau/SC.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (evento 53). Em suma, frisou que é pedreiro e hipossuficiente, de modo que a cláusula de eleição de foro prejudicaria sobremaneira seu acesso à justiça. Assim, postulou a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e dispensado do preparo recursal, eis que foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante (evento 12, e-proc 2º grau).
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
2. MÉRITO
Em seu apelo, a recorrente suscita a incompetência do juízo da Comarca de Biguaçu/SC para instrução e julgamento do feito, em razão da existência, nos contratos entabulados entre as partes, de cláusula de eleição do foro da Comarca de Blumenau/SC para resolução de eventuais conflitos.
Por tais motivos, postulou o reconhecimento da competência do foro de Blumenau/SC, a decretação de nulidade da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente para novo julgamento.
De início, consigno que, nos instrumentos particulares de prestação de serviços de mão de obra entabulado entre as...
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