Acórdão Nº 0304251-06.2015.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 04-04-2018

Número do processo0304251-06.2015.8.24.0038
Data04 Abril 2018
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0304251-06.2015.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0304251-06.2015.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Décio Menna Barreto de Araújo Filho

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATURA DO MÊS SUPOSTAMENTE EM DÉBITO DEVIDAMENTE QUITADA PELO AUTOR. ABALO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PROVA A EVIDENCIAR OUTROS SERVIÇOS ALÉM DAQUELES CONTRATADOS E PAGOS PELO AUTOR. ÔNUS QUE CABIA À RECORRENTE. FATO DESCONSTITUTIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE NÃO DEMONSTRADO. PLEITO ALTERNATIVO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VIABILIDADE DA REDUÇÃO AO PATAMAR DE R$10.000,00. PARÂMETROS DA 5ª TURMA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304251-06.2015.8.24.0038, da comarca de Joinville 2º Juizado Especial Cível - Univille, em que é Recorrente OI Móvel S/A., e Recorrido Altair Sebold:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por maioria de votos, conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, apenas para reduzir o valor indenizatório arbitrado na sentença condenatória para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como para que o marco incidente da correção monetária pelo INPC seja a data do seu novo arbitramento (a data do proferimento deste acórdão), vencido o Juiz Renato L. C. Roberge, que negava provimento integral ao recurso.

Sem custas nem honorários, eis que o Recorrente restou vencedor.

Joinville, 4 de abril de 2018

Décio Menna Barreto de Araújo Filho

Relator


RELATÓRIO

Dispensável, no caso, a apresentação de relatório, nos termos do disposto no art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e em conformidade com o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE.

VOTO

I - Do Direito Intertemporal

Não obstante o Código de Processo Civil de 2015 tenha aplicabilidade imediata desde 18/03/2016, nos termos de seus artigos 1.045 e 1.046, registra-se, por oportuno, que a análise da espécie se dá sob a égide do Código Buzaid, seja por sua vigência à época em que proferida a decisão sob exame, seja por aquele diploma não compreender efeito retroativo (LINDB, artigo 6º, § 1º).

A propósito, sobre o tema, aponta-se da jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

[...] 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. [...] (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).

II - Da Admissibilidade do Recurso

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (pág. 146), o recurso deve ser conhecido.

III - Do Julgamento do Mérito

Da inexistência de débito

Depreende-se que o autor teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por débito com a empresa ré. Porém, defende que a fatura supostamente vencida (em 05/04/2014, no valor de R$76,03 - pág. 41 ou em 29/01/2015, no valor de R$76,04 - págs. 14/15) (e não paga) e que teria sido objeto da inscrição no rol de maus pagadores (pág. 15), encontra-se quitada, conforme documentos de págs. 20/25 e 82/101.

Sustentou a Requerida que agiu regularmente ao incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, pois prestou serviços sem receber a devida contraprestação pecuniária.

Em ação declaratória negativa, natural o ônus da prova repasse à ré, quanto ao fato desconstitutivo do direito do requerente, tanto por aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como é o caso sub judice, como pela impossibilidade da vítima comprovar a inexistência da relação jurídica, ou seja, de confeccionar prova negativa. Nessa linha, incumbia à ré o ônus de demonstrar o negócio celebrado entre os litigantes (aquele relacionado ao débito de R$76,03 - pág. 41) e não apenas apresentar uma planilha eletrônica, elaborada unilateralmente, sem qualquer anuência da parte contratante; não alcançando tal desiderato, viável torna-se a procedência da tese sustentada pela parte postulante, retratando a ilicitude de sua...

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