Acórdão Nº 0304255-22.2015.8.24.0045 do Sexta Câmara de Direito Civil, 09-08-2022
Número do processo | 0304255-22.2015.8.24.0045 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304255-22.2015.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: FELIPE DE FARIAS ADVOGADO: CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB SC024275) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
RELATÓRIO
1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Felipe de Farias, qualificado, ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" em face de Banco Itaucard S/A, sociedade empresarial igualmente qualificada nos autos.
Alegou, em síntese, ter buscado "concessão creditícia" no comércio quando foi surpreendido com a negativa do crédito pelo fato de seu nome estar inscrito nos róis de maus pagadores.
Historiou, ainda, que também recebeu ligações telefônicas da ré cobrando o valor que deu causa à inscrição, mas que não possui vínculo com a instituição financeira, de modo que as cobranças se mostram indevidas.
Nesse passo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, com a antecipação dos efeitos da tutela para a retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e a consequente condenação da parte ré à indenização por dano moral.
Valorou a causa, juntou procuração e documentos (fls. 11/18).
À fl. 27 foi deferida a inversão do ônus da prova e concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Devidamente citada (fls. 30/31), a ré apresentou contestação (fls. 33/37), oportunidade na qual arguiu que o cartão que gerou o débito questionado foi contratado pelo autor em 20/03/2002 junto à Credicard, que, por sua vez, "migrou" para a base de clientes do Itaú. Suscitou que a parte autora deixou de quitar uma fatura no valor de R$915,79, o que gerou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Com isso, requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 116/125), na qual a parte autora juntou aos autos fotocópia de sentença (fls. 126/132) que, de acordo com o autor, declarou a inexistência do débito cobrado pela parte ré.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 139/140) e a ré requereu a produção de prova oral (fl. 137/138).
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 31, SENT34):
Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Felipe de Farias, qualificado, e, em consequência:
1. Revogo a Tutela Provisória de Urgência concedida;
2. Condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da causa, considerando a modicidade do feito e o fato de sequer ter sido deflagrada a dilação probatória (arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 36, APELAÇÃO38). Em suas razões, requereu, preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, asseverou ser inexistente a relação contratual com o banco réu. No mais, disse que sequer foi notificado sobre a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes. Por fim, afirmou que a sentença desconsiderou o depósito vinculado à subconta do processo n. 0009872-18.2011.8.24.0064, no bojo da qual se declarou a ilicitude perpetrada pelo Banco Citicard S.A.
Contrarrazões no evento 40, PET47.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
1. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade) previstos na lei, de forma implícita ou explícita.
Nessa seara, é necessário que sejam respeitados os limites de cognição do recurso, decorrentes da amplitude de sua devolutividade. A respeito, dispõem os artigos 1.013 e 1.014 CPC:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
V - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Sobre o tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
1. Efeito devolutivo. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada pela parte (tantum devolutum quantum...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: FELIPE DE FARIAS ADVOGADO: CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB SC024275) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
RELATÓRIO
1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Felipe de Farias, qualificado, ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" em face de Banco Itaucard S/A, sociedade empresarial igualmente qualificada nos autos.
Alegou, em síntese, ter buscado "concessão creditícia" no comércio quando foi surpreendido com a negativa do crédito pelo fato de seu nome estar inscrito nos róis de maus pagadores.
Historiou, ainda, que também recebeu ligações telefônicas da ré cobrando o valor que deu causa à inscrição, mas que não possui vínculo com a instituição financeira, de modo que as cobranças se mostram indevidas.
Nesse passo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, com a antecipação dos efeitos da tutela para a retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e a consequente condenação da parte ré à indenização por dano moral.
Valorou a causa, juntou procuração e documentos (fls. 11/18).
À fl. 27 foi deferida a inversão do ônus da prova e concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Devidamente citada (fls. 30/31), a ré apresentou contestação (fls. 33/37), oportunidade na qual arguiu que o cartão que gerou o débito questionado foi contratado pelo autor em 20/03/2002 junto à Credicard, que, por sua vez, "migrou" para a base de clientes do Itaú. Suscitou que a parte autora deixou de quitar uma fatura no valor de R$915,79, o que gerou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Com isso, requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 116/125), na qual a parte autora juntou aos autos fotocópia de sentença (fls. 126/132) que, de acordo com o autor, declarou a inexistência do débito cobrado pela parte ré.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 139/140) e a ré requereu a produção de prova oral (fl. 137/138).
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 31, SENT34):
Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Felipe de Farias, qualificado, e, em consequência:
1. Revogo a Tutela Provisória de Urgência concedida;
2. Condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da causa, considerando a modicidade do feito e o fato de sequer ter sido deflagrada a dilação probatória (arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 36, APELAÇÃO38). Em suas razões, requereu, preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, asseverou ser inexistente a relação contratual com o banco réu. No mais, disse que sequer foi notificado sobre a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes. Por fim, afirmou que a sentença desconsiderou o depósito vinculado à subconta do processo n. 0009872-18.2011.8.24.0064, no bojo da qual se declarou a ilicitude perpetrada pelo Banco Citicard S.A.
Contrarrazões no evento 40, PET47.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
1. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade) previstos na lei, de forma implícita ou explícita.
Nessa seara, é necessário que sejam respeitados os limites de cognição do recurso, decorrentes da amplitude de sua devolutividade. A respeito, dispõem os artigos 1.013 e 1.014 CPC:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
V - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Sobre o tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
1. Efeito devolutivo. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada pela parte (tantum devolutum quantum...
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