Acórdão Nº 0304256-14.2017.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 08-05-2018

Número do processo0304256-14.2017.8.24.0020
Data08 Maio 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0304256-14.2017.8.24.0020

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0304256-14.2017.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ. VALOR QUE RESTOU LIBERADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE PERMITA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL. POR COROLÁRIO, INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO DE "EMPRÉSTIMO RMC" PARA "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO". IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADES CONTRATUAIS DISTINTAS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL.

1- Tendo a parte autora aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.

2- Operação bancária prevista pela Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, que autoriza o desconto em folha de pagamento de valores destinados ao adimplemento de cartão de crédito, definindo limite, em percentual, para "utilização do cartão com finalidade de saque por meio do cartão de crédito" (art. 2º, § 2º, "b"), bem como altera o disposto no art. 115, VI, "a" e "b", da Lei 8.213/91 e o art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/90, para estabelecer o mesmo limite (5%) para desconto em folha de empréstimo via cartão de crédito.

3- A Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008 (DOU 19-5-2008) "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social", definindo o percentual de margem consignável para as operações com cartão de crédito e o percentual máximo de juros (CET - custo efetivo total).

4- O colendo Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou:

"PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPÉCIA. PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.

BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE.

(...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito.

- Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.826/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor.

- Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.

Liminar deferida." (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9-6-2008, DJe 16-4-2009).

SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304256-14.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma (Juizado Especial Cível), em que é Recorrente Banco BMG S/A, e Recorrida Elizete dos Santos Pereira da Cunha.

ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para o fim de julgar improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora na peça exordial.

RELATÓRIO

Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito com "reserva de margem consignável" (RMC), com a suspensão dos valores consignados do benefício de aposentadoria da autora denominados "empréstimo RMC". Postulou, ainda, pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT