Acórdão Nº 0304256-73.2015.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-09-2021

Número do processo0304256-73.2015.8.24.0023
Data29 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0304256-73.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: EDENIR ENGELBERTO KREMER (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado da sentença que acatou parte dos pedidos do autor, reconhecendo seu direito ao reajuste máximo de 50% do IPTU a cada exercício, nos seguintes termos:

Isso posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por EDENIR ENGELBERTO KREMER em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS para:(i) determinar ao ente político demandado que respeite o limitador único de 50% do IPTU, conforme a decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.000913-5, promovendo o recálculo do tributo devido; e(ii) condenar o ente político na repetição do indébito mediante compensação, computando-se atualização monetária pelo INPC entre a data do efetivo pagamento e o advento de trânsito em julgado, sem prejuízo à incidência isolada da taxa SELIC a partir da data do trânsito em julgado (Tema n. 810 de Repercussão Geral do STF e Tema n. 905 dos recursos repetitivos do STJ).

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.

Cabe destacar que, no caso, é possível verificar que o reajuste do valor total do IPTU entre os anos de 2014 e 2015 ultrapassou o percentual de 50% (Evento 1, INF 4 e 5, 613,20/405,77= 151,12%) e o requerido, muito embora tenha alegado a inadequação desse cálculo aritmético, sustentando que o autor havia sido beneficiado por suposta remissão que modificaria a aferição, não apresentou nos autos o cálculo apto a contrapô-lo e tampouco demonstrou de que forma a remissão o teria influenciado, limitando-se a tratar de forma genérica da metodologia na sua contestação e recurso.

Em outras palavras, o recorrente, apesar das alegações, não trouxe aos autos prova suficiente para desconstituir os demonstrativos apresentados pelo autor.

Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. Custas isentas por imposição legal.

Ante o exposto...

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