Acórdão Nº 0304261-18.2016.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo0304261-18.2016.8.24.0005
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304261-18.2016.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: IVONE MARIA VENHORST (RÉU) APELADO: TERESINHA KRETZSCHMAR (AUTOR) APELADO: MARIA HELENA MIRA DE NOVAES (AUTOR) APELADO: CARLOS ROBERTO SCHAUFFERT JUNIOR (AUTOR)

RELATÓRIO

Autos n. 0311303-55.2015.8.24.0005

Ivone Maria Venhordt ajuizou a Ação Ordinária de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel e Aditivo Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Lucros Cessantes. n. 0311303-55.2015.8.24.0005, em face de Gilberto Caprioli, Antônio Carlos Roese e C&M Construtora e Incorporadora Ltda., perante a 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Eduardo Camargo (evento 129, SENT137):

IVONE MARIA VENHORST, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDODE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ANTÔNIO CARLOS ROESE MELO, GILBERTO CAPRIOLI E C & M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, também qualificados, alegando, em síntese, que:

1) em 25.4.2012 celebrou com os réus Antônio e Gilberto "Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Promessa de Permuta", tendo como objeto o imóvel matriculado sob nº 79.507 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú;

2) ajustaram o valor de R$ 800.000,00, sendo R$ 80.000,00 emdinheiro e o R$ 720.000,00 por meio de quatro apartamentos, a serem construídos no imóvel supracitado, no prazo de 24 meses;

3) se comprometeu a passar a escritura pública para o nome dos réus, assim que paga a primeira parcela do contrato, enquando os réus se comprometeram a entregar nota promissória, no valor de R$ 720.000,00, como garantia pelos apartamentos que se obrigaram a construir;

4) apesar de imitidos na posse do imóvel, descumpriramo pactuado;

5) firmaram "Aditivo ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Promessa de Permuta de Terreno", onde os réus se comprometeram a aprovar o projeto arquitetônico e firmar escritura pública, no prazo de 90 dias, o que não foi cumprido;

6) também estipularam o pagamento parcelado do montante de R$ 800.000,00 pelos réus, o que também não foi cumprido;

7) iniciaram, no terreno, apenas obras de terraplanageme movimentação de terra.

Pleiteia a antecipação da tutela para rescindir o contrato de compra e venda, com a imediata reintegração na posse no imóvel. Pede, ainda, pela procedência do pedido para rescindir o contrato, convalidando a liminar, e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor do aluguel do imóvel, multa contratual, despesas processuais e honorários advocatícios.

Valorou a causa em R$ 800.000,00.

Com a inicial, juntou documentos, pp. 14-27.

Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela, pp. 36-39.

Citado, p. 67, o réu Antonio Carlos Roese Melo não apresentou contestação, p. 172.

Citado, p. 69, o réu Gilberto Caprioli apresentou contestação, pp. 131-140, alegando preliminar e, no mérito, que:

1) os direitos do contrato foram cedidos à C & M Construtora e Incorporadora Ltda;

2) eventual inadimplemento contratual deve ser atribuído à construtora;

3) retirou-se da sociedade em fevereiro de 2014;

4) não merece acolhimento o pleito de perdas e danos.

Requer o acolhimento da preliminar e a extinção da ação, semresolução de mérito, ou a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Com a contestação, juntou procuração, p. 141.

Manifestação à contestação, pp. 147-151.

Citada, p. 166, a ré C & M Construtora e Incorporadora Ltda não apresentou contestação, p. 171.

Os autos vieram-me conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

1 - RESCINDIR o "Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Promessa de Permuta" e Aditivo Contratual firmados entre as partes, restituindo-as ao status quo ante;

2 - RESTITUIR a parte autora na posse do imóvel descrito na exordial;

3 - CONDENAR a ré C & M Construtora e Incorporadora Ltda ao pagamento da multa contratual, no importe de 10% sobre o valor total do contrato (R$ 800.000,00);

4 - CONDENAR a ré C & M Construtora e Incorporadora Ltda ao pagamento de indenização por perdas e danos, equivalente ao aluguel do bem, desde a data da ocupação do imóvel pela ré (31.7.2014), até a data da imissão na posse da autora, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente acrescido de juros de mora, na razão de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC.

Condeno a ré C & M Construtora e Incorporadora Ltda ao pagamento de 1/3 das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Considerando que a parte autora decaiu no seu pedido comrelação aos réus Gilberto e Antonio Carlos, condeno-a ao pagamento de 2/3 das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), os quais ficam sobrestados porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita.

Deixo de condenar os réus Gilberto e Antonio Carlos aos ônus da sucumbência.

Publique-se. Registre-se.

Intimem-se. Imutável, arquive-se.

Irresignados, os terceiros prejudicados Terezinha Krestzschmar, Carlos Roberto Schauffert Junior e Maria Helena Mira de Novaes interpuseram Recurso de Apelação (evento 134, APELAÇÃO141) e alegaram, em resumo, que: a) se confirmada, a sentença "atinge de maneira mortal o processo nº 30426118.2016.8.24.0005, também oriundo da 2ª. Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú/SC, onde são parte ativa Terezinha, Maria Helena e Carlos Roberto Schauffert Junior, e partes passiva, a Sra. Ivone Maria, Gilberto Caprioli e Antônio Carlos Roese de Melo, que discutem o mesmo objeto da ação, da presente sentença agora guerreada"; b) com "a confirmação da Rescisão do contrato entre a Sra. Ivone com Gilberto e Antônio, perde-se o objeto da ação 30426118.2016.8.24.0005"; c) "os terceiros prejudicados, agora apelantes Terezinha, Maria e Jr., sentem-se prejudicados, uma vez que em janeiro de 2016, a Sra. Ivone Maria Venhorst, foi notificada pela empresa C&M Construtora, tomando ciência como Interveniente ANUENTE, do acordo que a Empresa estava tentando fazer com os Apelantes através de uma cessão de direitos de imóveis, quando a C&M passou todos seus direitos de construir para a empresa HJ Busnello Construtora...., com a anuência a aceitação de todos os condôminos do então empreendimento a ser erigido em seu terreno"; d) em vista do silêncio da Sra. Ivone Maria, a notificação cumpriu com seu papel e a mesma passou a ser sabedora da cessão ocorrida entre aquelas partes"; e) "com a sentença que dá fim a relação existente entre a C&M e Ivone, os condôminos, que anuíram para que a C&M cedesse os direitos de construir no imóvel que era pertencente a Sra. Ivone Maria, perdem o direito de tentar ter de volta o que lhes foi tirado por Gilberto Caprioli e Antonio Carlos Roese, uma vez que esses receberam os valores dos imóveis e nada fizeram para iniciar as obras, senão a fundação do prédio"; f) a "Sra. Ivone era sabedora da existência da Ação de obrigação de fazer (3042611820168240005), além da Cessão, pois a mesma participou da audiência em que os autores e réus estavam tentando compor um acordo no ano de 2018"; e g) "a decisão tomada na r. sentença atingirá diretamente os apelantes em seus direitos, bem como os outros proprietários dos 22 (vinte e dois) apartamentos já vendidos pelos réus".

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para "reformar a decisão recorrida determinando a anulação da sentença para que se possa cumprir a obrigação de fazer nos autos 030426118.2016.8.24.0005, uma vez que já foram vendidos mais de 20 apartamentos".

Com as contrarrazões da Autora (evento 140, PET156), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

No despacho do evento 13 do caderno recursal, determinou-se a intimação da parte Apelante quanto aos argumentos trazidos nas contrarrazões.

A manifestação foi exibida no evento 19 do caderno recursal.

É o relatório.

Autos n. 0304261-18.2016.8.24.0005

Terezinha Krestzschmar, Maria Helena Mira de Novaes e Carlos Roberto Schauffert Junior ajuizaram a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos n. 030261-18.2016.8.24.0005, em face de Ivone Maria Venhorst, Gilberto Caprioli e Antonio Carlos Roese de Melo, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Alegaram, em síntese, que: a) os "Requeridos Antônio Carlos Roese Melo e Gilberto Caprioli adquiriram o terreno da Anuente senhora Ivone Maria Venhorst, através de contrato de compra e venda, neste terreno iniciaram o empreendimento denominado Residencial Bela Vista"; b) em "17/08/2012 as Requerentes Terezinha e Maria Helena adquiriram dois apartamentos, sendo ele o de nº 201 e 301, conforme contrato de compra e venda dos Requeridos Antônio Carlos Roese Melo e Gilberto Caprioli, todos com anuência da proprietária do terreno a senhora Ivone já qualificada acima"; c) em "20/05/2012 o Requerente Carlos adquiriu dois apartamentos, sendo ele o de nº 203 e 303, e no dia 16/08/2012 adquiriu mais um apartamento de nº 307, conforme contrato de compra e venda dos Requeridos Antonio Carlos Roese Melo e Gilberto Caprioli, todos com anuência da proprietária do terreno a senhora Ivone já qualificada acima"; d) os " imóveis seriam construídos pelos Requeridos em um terreno situado na zona urbana de Camboriú/SC, com área de 1.257,60 m², medindo 66,00 de frente para a Rua Vitor Juvêncio Mafra, devidamente matriculado sob nº 79507, no 1º Oficio de Balneário Camboriú, de propriedade da Requerida IVONE"; e) os "apartamentos de número 201 e 301 foram ajustados em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) cada, onde foi pago no ato da assinatura do contrato através de cheques endossados pelas...

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