Acórdão Nº 0304264-81.2015.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-11-2016
Número do processo | 0304264-81.2015.8.24.0045 |
Data | 10 Novembro 2016 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0304264-81.2015.8.24.0045 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0304264-81.2015.8.24.0045, de Palhoça
Relator: Dr. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO - OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO TERIA O CONDÃO DE MODIFICAR O QUADRO PROBATÓRIO DOS AUTOS - PREFACIAL AFASTADA - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO COMUNICANTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
"A simples comunicação, à autoridade policial, de um fato tido por delituoso não gera, por si só, a responsabilidade indenizatória do comunicante, ainda que a investigação resulte inócua ou sobrevenha absolvição. Para que, nesses casos, reste caracterizado o dever de indenizar do informante, é mister a comprovação de sua conduta dolosa, imprudência grave ou leviandade inescusável, sem o que não se há falar em lide temerária ensejadora de dano moral." (TJSC, Quarta Câmara de Direito Civil Apelação Cível n. 2006.004181-5, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 05-11-2009).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304264-81.2015.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Recorrente Manoel Augusto da Silva e Recorrida Vanderlete Campos.
A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos à unanimidade, deferir ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Condeno o recorrente nas custas e verba honorária, fixada esta em R$900,00 (novecentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Fernando Vieira Luiz, dele participando também o Exmo. Sr. Juiz Marcelo Carlin.
Florianópolis, 10 de novembro de 2016.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
Relator
Gabinete Juiz Antonio Augusto...
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