Acórdão Nº 0304264-81.2015.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-11-2016

Número do processo0304264-81.2015.8.24.0045
Data10 Novembro 2016
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0304264-81.2015.8.24.0045

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0304264-81.2015.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Dr. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO - OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO TERIA O CONDÃO DE MODIFICAR O QUADRO PROBATÓRIO DOS AUTOS - PREFACIAL AFASTADA - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO COMUNICANTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

"A simples comunicação, à autoridade policial, de um fato tido por delituoso não gera, por si só, a responsabilidade indenizatória do comunicante, ainda que a investigação resulte inócua ou sobrevenha absolvição. Para que, nesses casos, reste caracterizado o dever de indenizar do informante, é mister a comprovação de sua conduta dolosa, imprudência grave ou leviandade inescusável, sem o que não se há falar em lide temerária ensejadora de dano moral." (TJSC, Quarta Câmara de Direito Civil Apelação Cível n. 2006.004181-5, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 05-11-2009).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304264-81.2015.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Recorrente Manoel Augusto da Silva e Recorrida Vanderlete Campos.

A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos à unanimidade, deferir ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Condeno o recorrente nas custas e verba honorária, fixada esta em R$900,00 (novecentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Fernando Vieira Luiz, dele participando também o Exmo. Sr. Juiz Marcelo Carlin.

Florianópolis, 10 de novembro de 2016.

Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

Relator


Gabinete Juiz Antonio Augusto...

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