Acórdão Nº 0304265-09.2015.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-08-2021

Número do processo0304265-09.2015.8.24.0064
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304265-09.2015.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: REGIS AMILTON FACHINELLI (AUTOR) APELANTE: JUSSARA BARROS KEIDANN (AUTOR) APELANTE: EDVIN KEIDANN (AUTOR) APELADO: MARIA SALETE BORGES (RÉU) APELADO: AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por REGIS AMILTON FACHINELLI em face de MARIA SALETE BORGES, perante a 3ª Vara Cível da comarca de São José.

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 107, 1G):

REGIS AMILTON FACHINELLI, JUSSARA BARROS KEIDANN e EDVIN KEIDANN ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória contra MARIA SALETE BORGES e AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, todos qualificados nos autos.

Aduzem os autores, em breve síntese, que locaram o imóvel comercial (loja de n.º 04), localizada na Avenida Brigadeiro Silva Paes, n.º 262, bairro Campinas, São José/SC, sendo que a primeira ré era uma das locadoras. Informam que em 22.07.2014 foram notificados pela segunda demandada para que procedessem a desocupação do referido bem sob a justificativa de que seria para uso próprio, circunstância que procederam a contranotificação, sustentando não haver qualquer relacionamento comercial/jurídico com a segunda ré e, no intuito de averiguarem o que estava acontecendo, providenciaram uma cópia da matrícula sob n. 25.171, quando constataram que o imóvel em questão havia sido vendido em 30.10.2014 a demandada AM Construções e Incorporações LTDA, cuja averbação do CRI ocorreu em 27.11.2014, pelo valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

Ressaltam que a loja de n.º 04 objeto locado é parte integrante da matrícula supramencionada e, em decorrência da ausência de regularização junto ao CRI, não foi possível proceder a averbação do contrato junto à matrícula, porém, destacam que o não preenchimento desse requisto (artigo 33 da Lei 8.245/91) não afasta o direito de preferência.

Por fim, requereram a invalidação da alienação realizada à segunda demandada e, consequentemente, a adjudicação compulsória de parte do imóvel inscrito sob matrícula n.º 25.171, referente a loja n.º 04 (evento n. 1).

Citadas, as rés apresentaram as respectivas Contestações, vindo a demandada Maria Salete Borges alegar a existência de conexão com os autos nº 0311766-48.2014.8.24.0064 (Ação de Despejo por denúncia vazia) em que foi requerida a desocupação do imóvel, bem como informa que desde agosto de 2014 a autora não mais efetuou o pagamento dos alugueres, o que caracterizou a mora junto a segunda ré. Sustenta que o direto de preferência não se aplica ao caso sub judice, em face a previsão legal do art. 32 da Lei n. 8245/91, uma vez que o imóvel em questão foi objeto de permuta, o que afasta a pretensão da parte autora, pugnando pela improcedência da ação (evento n. 50). Por sua vez, a ré AM Construções e Incorporações LTDA aduziu que ao contrário que exposto pela autora, não foi efetuado qualquer depósito na presente ação, tampouco a suposta carta de instituição financeira, logo não preenchido o principal requisito de validade da ação. Narram que a parte demandante encontra-se inadimplente com os alugueres, sob a justificativa de que não saberiam a quem efetuar o pagamento, informando, na oportunidade, a existência de ação de despejo sob n. 0311766-48.2014.8.24.0064, da 1ª Vara Cível, da qual informa a existência de conexão. Sustenta a ocorrência de prescrição, uma vez que decorrido mais de seis meses para que a parte autora requeresse para si o bem em questão, contado a partir do registro do contrato, do qual computa da data do registro da permuta na matrícula do imóvel, ocorrida em 27.11.2014. Declara, ainda, que a ocorrência de permuta não gera o direito de preferência, bem como que a permuta ocorreu na integralidade do imóvel, ou seja, não houve o fracionamento da matricula 25.171, logo, eventual direito de preferencia seria integral e não apenas de uma fração do imóvel, conforme pretende a parte autora. Por fim, requereu pela extinção do feito sem julgamento do mérito e, caso este não seja o entendimento, pela improcedência da ação (eventos n. 50 e 51).

Houve réplica (evento n. 60).

No evento n. 62, a segunda ré informa que o imóvel em questão se encontra desocupado desde a apresentação da contestação, juntado nos autos ata notarial, bem como reiterou pedido de conexão (evento n. 62). A justificativa dos autores aportou no evento n. 69.

A segunda ré AM Construções e Incorporações LTDA peticionou no feito informando a perda do objeto do pedido de conexxão, uma vez que a Ação de Despejo foi julgada extinta em face a desocupação do imóvel (evento n. 73).

Instados os autores a manifestarem-se acerca da perda superveniente do objeto da ação em face a constatação da demolição do imóvel discutido nos autos, estes compareceram ao feito requerendo a conversão da ação em perdas e danos (eventos n. 85 e 92).

Em resposta, a segunda ré AM Construções e Incorporações LTDA posicionou-se contrariamente ao pedido dos autores, fazendo referência a ocorrência da prescrição (evento n. 98).

É o relatório.

Sobreveio sentença de extinção, com julgamento do mérito, conforme o artigo 487, II, do CPC, constando no dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO, com julgamento do mérito, a presente ação proposta por Regis Amilton Fachinelli, Jussara Barros Keidann e Edvin Keidan contra Maria Salete Borges e AM Construções e Incorporações LTDA, em face o reconhecimento da decadência.

Porque sucumbente, os autores arcarão com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (evento 117, 1G), sustentando, em suma, que não ocorreu a decadência do seu direito e tal matéria já foi objeto de julgamento no STJ e neste Tribunal.

Em relação à falta de averbação do contrato de locação na matrícula, este foi objeto de justificativa na inicial, na qual foi informado acerca da impossibilidade devido à falta de registro das lojas individualizadas na matrícula imobiliária. Ainda, citaram jurisprudência atestando a desnecessidade daquela na hipótese de ausência de individualização por parte do locador.

Afirmaram que a permuta de 29 imóveis na região de São José/SC nunca seria de "míseros R$ 900.000,00" e, para que os autores pudessem...

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