Acórdão Nº 0304270-25.2017.8.24.0011 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020

Número do processo0304270-25.2017.8.24.0011
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0304270-25.2017.8.24.0011

Recorrente: RC - Comercio e Assistencia Tecnica de Maquinas de Costura Ltda Me

Recorrido: Goretti Santa Martins e Mac Len Importadora

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRODUTO QUE APRESENTOU VÍCIO DE QUALIDADE. MÁQUINA DE COSTURA. NEGATIVA INFUNDADA DE CONSERTO POR PARTE DA PRIMEIRA RÉ. VÍCIO OCULTO CONSTATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE QUE OS RÉUS CONSERTEM O PRODUTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FORNECEDOR DO PRODUTO. RECORRENTE COMO MERA COMERCIANTE. DESCABIMENTO. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUAS ILAÇÕES ACERCA DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXEGESE DO ART. 373, II, CPC. DANO MORAL. MERO DISSABOR. DESGASTE EMOCIONAL INCAPAZ DE GERAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. "A concessão da verba reparatória a título de indenização por dano moral pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o incômodo sofrido e a reprovabilidade da conduta, por si só, não dão margem à indenização por danos anímicos. 2 Em regra, sem que haja outras circunstâncias além do incômodo e dissabores comuns a esse tipo de acontecimento, um acidente de trânsito com produção unicamente de danos materiais não tem o condão de gerar abalo anímico que possa autorizar a reparação compensatória." (TJSC, Apelação n. 0300967-81.2018.8.24.0103, de TJSC, rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2020). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304270-25.2017.8.24.0011, em que são partes RC - Comercio e Assistencia Tecnica de Maquinas de Costura Ltda Me e Goretti Santa Martins e Mac Len Importadora, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por RC - Comercio e Assistencia Tecnica de Maquinas de Costura Ltda Me contra Goretti Santa Martins e Mac Len Importadora, em razão da sentença de parcial procedência que condenou o réu ao pagamento dos danos materiais devidamente comprovados, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Para tanto, alega que não é o responsável pelo reparo no produto, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o afastamento da condenação por danos morais, haja vista ausente de comprovação que o infortúnio ultrapassou a esfera do mero dissabor.

Decido.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos no tocante à legitimidade passiva da recorrente, bem como com o seu consequente dever de reparar o produto defeituoso.

Nos termos da sentença, cujos termos filio-me, ipsis litteris:

Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, frente ao que dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

A lei, como se vê, fala no gênero fornecedor, referindo-se, assim, a todos aqueles que participam da relação de consumo.

Além disso, o art. 34 do CDC dispõe que "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", figurando como fato incontroverso, na medida em que confirmado pela própria empresa que o produto foi comercializado em sua loja.

Da análise dos autos, observa-se que a autora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações no sentido de que a sua máquina foi entregue à requerida RC no dia 11/05/2016 com a finalidade de ser consertada, contudo esta não foi mais devolvida.

Apesar das divagações da requerida, não há qualquer justificativa plausível no sentido de que, mesmo necessitando de uma atualização no sotfware, não foi possível proceder o conserto da máquina dentro do prazo de 1 ano, necessitando a autora ingressar com a presente demanda para ver o seu direito reconhecido após ter adquirido um bem no valor expressivo de mais de R$ 10.000,00.

Assim, devem as requeridas restituírem a máquina à autora devidamente consertada, até porque a empresa MAC- LEN não contestou a ação, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.

No tocante ao dano moral, a concessão da verba reparatória pressupõe a existência de fato extraordinário e com eficácia a causar transtornos psicológicos à pessoa. O prejuízo moral precisa estar caracterizado e devidamente comprovado nos autos.

O mero inadimplemento contratual cujos resultados são de cunho eminentemente material impossibilita a fixação da verba indenizatória de caráter moral, em razão de ser presumível a ausência de consequência gravosa à moral, imagem ou honra da pessoa envolvida no sinistro.

Não se nega a incomodação pela qual passou a parte acionante com o imbróglio, acontece que tal fato per se é inapto a autorizar a compensação pecuniária, devendo, para tanto, vir devidamente acompanhado de amplo lastro probatório demonstrando sua ocorrência, o que não aconteceu in casu.

Portanto, incabível a manutenção da sentença quanto aos danos morais.

A propósito:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE RETORNO NA RODOVIA OPERADA PELO RÉU. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. LEVANTAMENTO DOS VESTÍGIOS NO LOCAL REALIZADO POR AUTORIDADE POLICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM QUE NO CASO CONCRETO DEVE SER MANTIDA. TESE DEFENSIVA QUE NÃO LOGROU DERRUIR A VERSÃO AUTORAL (ART....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT