Acórdão Nº 0304273-43.2018.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-02-2021

Número do processo0304273-43.2018.8.24.0011
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304273-43.2018.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: C&V ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU) ADVOGADO: DENILSON ERON MARCELINO (OAB SC023932) APELADO: KARINE DAOBROSKI (AUTOR) ADVOGADO: FABRICIO GEVAERD (OAB SC011552)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 58 do primeiro grau):
"Trata-se de ação em que a requerente pretende a tutela jurisdicional para que seja decretada a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para que a requerida seja condenada ao pagamento de restituição do valor pago, no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais), reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e multa contratual no valor de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais).
Narrou, para tanto, que em 19.07.2017, pactuou contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel com a requerida, a unidade autônoma nº 02 do Residencial Vila Bela VII, localizada na Rua Gilberto Hassmann, localidade Jardins das Bromélias, Bairro Rio Branco, Brusque/SC.
Aduziu que ficou pactuado que pagaria pelo imóvel o valor total de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais), sendo R$ 13.000,00 (treze mil reais) representado por uma nota promissória com vencimento em 18.08.2017, e o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mediante financiamento.
Ressaltou que a entrega da obra foi prevista para março/2018, e que o pagamento do valor do financiamento se daria no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua conclusão, com a respectiva entrega da matrícula imobiliária, ou seja, a requerente teria até junho/2018 para realizar o financiamento habitacional.
Asseverou que, em março/2018, foi surpreendido pela requerida que lhe notificou extrajudicialmente, para que em cinco dias finalizasse os trâmites do financiamento. Ao que respondeu a requerente com contranotificação, enfatizando que o prazo conferido até junho/2018 deveria ser respeitado.
Pontuou, porém, que em maio/2018 já teria entregue toda documentação exigida para a realização do financiamento com o correspondente financeiro, porém, a requerida não cumpriu com sua parte, deixando de entregar a documentação que lhe competia ao agente financeiro, para que pudesse a requerente, enfim, finalizar o financiamento e pagar a última prestação que lhe cabia em favor da requerida.
Sustentou que, após todo o ocorrido, por suspeita das razões e inércia da requerida, buscou junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque, ocasião em que constatou a venda do imóvel em favor de um terceiro.
Citada, a requerida apresentou defesa em forma de reconvenção (Evento 42 - CONT53), ocasião em que arguiu que as partes pactuaram o negócio, de forma que ficou nele consignado que a requerente teria o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da entrega da obra, para a requerente apresentar toda documentação para a confecção do financiamento bancário.
Asseverou que era de conhecimento da requerente que a obra já estava pronta desde 08.11.2017, para a conclusão do contrato, entretanto, em razão da inércia da requerente, notificou a requerente em 14.03.2018, que em razão de problemas financeiros pessoais só entregou toda a documentação em 15.05.2018, vindo a descumprir a cláusula contratual acima especificada, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos com o perdimento das arras.
Houve réplica (Evento 46 - RÉPLICA65), ocasião em que a requerente/reconvinda se manifestou sobre a defesa da requerida/reconvinte, e contestou os pedidos deduzidos da reconvenção.
Instadas a especificar provas (Evento 48 - DESP66), ocasião em que a requerente requereu a produção de prova testemunhal (Evento 33 - PET43), e a requerida, da mesma forma, requereu a produção de prova testemunhal (Evento 34 - PET44)".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação e improcedentes os da reconvenção, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECRETAR a rescisão do contrato havido entre as partes, bem como para: a) CONDENAR a requerida, C & V ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, ao pagamento de indenização por perdas e danos, em favor da requerente, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a qual deverá ser corrigida desde a data de seu desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, ocorrido em 11.08.2017 (Evento 1 - RECIBO9), pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC; b) CONDENAR a requerida C & V ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ao pagamento de multa contratual em favor da requerente, no valor de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais), valor que deverá ser corrigido desde a data da assinatura do contrato, ocorrida em 19.07.2017 (Evento 1 - INF8), pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno a requerente ao pagamento proporcional de 30% (trinta por cento), e a requerida de 70% (setenta por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º, do CPC.
Condeno, por outro lado, a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido condenatório que sucumbiu (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Da reconvenção
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das despesas processuais pendentes, relativas à reconvenção, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Condeno, outrossim, a requerida/reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido condenatório que sucumbiu (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º, do CPC".
Irresignada, C&V ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. interpõe apelação, na qual alega, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento, haja vista que demonstraria que a autora sabia do término da edificação e da obrigação de entregar seus documentos por testemunhas. Afinal, "a apelada foi devidamente cientificada, inclusive com reuniões realizada entre as partes contratantes e agente intermediador da negociação entabulada".
No mérito, sustenta: a) a apelada sabia que deveria ter providenciado o financiamento da parcela final do preço desde 08 de novembro de 2017, quando finalizada a matrícula do imóvel, "restando fortes indícios desta afirmação que se comprova pela documentação apresentada pela própria apelada e retratada pelo aditivo contratual"; b) esse aditivo "foi redigido e apresentado à apelada, com base nos entendimentos entre as partes na reunião realizada em data anterior, na sede da imobiliária intermediadora do negócio entabulado, para ajustar as condições de cumprimento do contrato por parte da apelada Karine, tendo em vista que [ela] não reunia condições financeiras e de crédito à época conforme já demonstrado"; c) notificou-se a apelada em março de 2018, mas ela já sabia da liberação da matrícula desde data anterior; d) como desde novembro de 2017 a recorrida sabia que devia providenciar o pagamento da parcela final do preço e não o fizera no prazo de 90 dias, deu causa à rescisão do contrato, devendo arcar com os ônus respectivos; e e) outrossim, foram as restrições de crédito em seu nome que a impediram de cumprir a avença (ev. 67 do primeiro grau).
Intimada (ev. 69 do primeiro grau), a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 71 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A recorrente alega que teve seu direito tolhido, pois poderia provar o alegado durante o deslinde processual, especialmente com a produção da prova testemunhal.
É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória,...

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