Acórdão Nº 0304274-79.2018.8.24.0091 do Terceira Turma Recursal, 01-07-2020
Número do processo | 0304274-79.2018.8.24.0091 |
Data | 01 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0304274-79.2018.8.24.0091,da Capital - Eduardo Luz
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Luis Antonio Fernandes
Recorrido:Irio Armando Fontana
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE - ENDOSSO A TERCEIRO DE BOA FÉ – LEGITIMIDADE DO PORTADOR - DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA PELO MOTIVO 21(DESACORDO COMERCIAL) – PRINCIPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO – DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - APLICAÇÃO DA SÚMULA 531 DO STJ – DEMANDA QUE SE PAUTA NA RELAÇÃO CAUSAL DA CÁRTULA (ART. 62 DA LEI 7357/85) - DEVER DE PAGAMENTO DO TITULO AO PORTADOR – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304274-79.2018.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz, em que é Recorrente: Luis Antonio Fernandes e Recorrido: Irio Armando Fontana.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 84-85 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Juízes Alexandre Morais da Rosa e Marcelo Pons Meirelles..
Florianópolis, 01 de julho de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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