Acórdão Nº 0304275-35.2016.8.24.0091 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo0304275-35.2016.8.24.0091
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304275-35.2016.8.24.0091/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304275-35.2016.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: KELLI CRISTINA VERA BOTELHO (AUTOR) ADVOGADO: MURILO PRAZERES (OAB SC004499) APELANTE: JOAO VANIS BOTELHO (AUTOR) ADVOGADO: MURILO PRAZERES (OAB SC004499) APELADO: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca da Capital - Eduardo Luz

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 20, SENT40, origem):

Kelli Cristina Véra Botelho e outro, qualificados à fl. 01, propuseram ação de usucapião, objetivando a declaração de propriedade sobre um imóvel localizado na Rua José Henrique Veras, n. 502, Lagoa da Conceição, com 662,97m².

Disseram que adquiriram o imóvel usucapiendo de João Henrique Vera e Lúcia dos Santos Vera, seus pais, no ano de 2016.

Fizeram os pedidos de estilo e juntaram documentos às fls. 08-44.

Recolhidas as custas iniciais (fls. 48), foi determinada por duas vezes a emenda da inicial (fls. 52 e 61), às quais sobrevieram novas juntadas de documentos (fls. 60 e 65-69)

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Isto posto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgo extinta esta ação de usucapião.

Custas pela parte autora.

Sem honorários advocatícios.

Irresignados, Kelli Cristina Vera Botelho e João Vanis Botelho interpuseram recurso de apelação (evento 26, APELAÇÃO44, origem).

Em suas razões, sustentam que: (i) o fato da área usucapienda ser parte da gleba registada no 2º Cartório de Registro de Imóveis não obsta o reconhecimento da obtenção originária da propriedade por meio da usucapião; (ii) desde a aquisição da área, mediante doação recebida do genitor da autora, "a área é plenamente identificada mediante seu simples cercamento de acordo com a metragem apresentada pelo adquirente" (p. 3) ; (iii) é possível a usucapião de um condômino em desfavor dos demais; (iv) "fica afastada qualquer dúvida quanto à adequação da usucapião por 'condômino' em face dos outros desde que exercite posse pro suo, com exclusividade, em área delimitada, demonstrando inequivocamente o animus domini, pelo prazo previsto em lei, isto é, desde que impeça a posse pelos demais condôminos" (p. 5); (v) havendo o cumprimento dos requisitos necessários, porquanto desde 1994 exercem a posse mansa, pacífica e interrupta, é devido o reconhecimento da prescrição aquisitiva em seu favor; e (vi) subsidiariamente, por economia processual, caso não reconhecida a usucapião, que o feito seja convertido em ação de divisão em relação à área de 662,97m².

Nestes termos, requerem o provimento da espécie, a fim de que seja julgada procedente a ação de usucapião, ou, subsidiariamente, que seja realizada a conversão do feito em "ação de divisão em relação à área sub-judice" (p. 9).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 6, PROMOÇÃO1).

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. No mérito, o recurso não deve ser provido.

Em análise ao caso dos autos, observo que os apelantes pretendem a declaração do domínio do imóvel situado na "Rua Henrique Vera do Nascimento, nº 502, Lagoa da Conceição - Florianópolis/SC" (evento 26, APELAÇÃO44, p. 2).

No entanto, conforme bem apontado pelo Juízo a quo, é...

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