Acórdão Nº 0304277-96.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo0304277-96.2018.8.24.0038
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304277-96.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE IPUMIRIM/SC (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA/SC (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE SEARA (RÉU) APELADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Itapiranga, Município de Ipumirim, Município de Seara, Município de Massaranduba, Município de Guaramirim contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica-tributária c/c pedido de concessão de tutela provisória de urgência e depósito judicial" ajuizada por Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

"À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas em face dos Municípios de Seara, Itapiranga, Guaramirim, Itajaí, Forquilhinha, Schroeder, Massaranduba, Ipumirim e Fraiburgo para, partindo da premissa de que a competência tributária para exigir o ISS é da sede do estabelecimento prestador, reconhecer a inexigibilidade do tributo pelos Requeridos em face da Requerente, afastando, para estes efeitos, a incidência das alterações promovidas pela LC nº 157/16 na redação do art. 3º, inciso XXIII, da LC nº 116/03.

Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em liquidação de Sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC), devendo ambos ser proporcionalmente suportados conforme a sucumbência de cada Município.

Transitada esta em julgado, expeça-se Alvará em favor da Requerente para liberação dos valores depositados em subconta vinculada ao presente feito, ficando a Sra. Chefe de Cartório autorizada a tomar todas as medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta determinação. Tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa no SAJ." (evento 76 dos autos de origem).

Em suas razões, os Municípios de Itapiranga, Ipumirim, Seara e Massaranduba sustentaram, em suma, que a decisão deve ser anulada em virtude da existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5835/DF, em 23.03.18, que deferiu liminarmente a suspensão da eficácia do art. 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003. Assim, pugnaram para que os autos retornem à origem para aguardar a decisão definitiva da ADI n. 5835 (evento 94, 97, 102 e 104 dos autos de origem).

O Município de Guaramirim, por sua vez, argumentou que "não há que se falar em inaplicabilidade do artigo 1º da LC nº 157/16, visto que não há ilegitimidade do sujeito ativo para o recolhimento do referido tributo. A Lei Complementar Federal nº 157/2016 determinou o local onde é devido o imposto, e a referida disposição foi recepcionada pela legislação municipal, conforme se infere no art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 007/2003". Desse modo, requereu o acolhimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral (evento 103 dos autos de origem).

Ato contínuo, o...

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