Acórdão Nº 0304278-81.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-10-2022

Número do processo0304278-81.2018.8.24.0038
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304278-81.2018.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304278-81.2018.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE CORUPÁ/SC (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE JOAÇABA (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE PINHEIRO PRETO/SC (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRATUBA/SC (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS/SC (RÉU) APELADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (AUTOR) ADVOGADO: LEONARDO WERNER (OAB SC013025) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO (RÉU) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PAPANDUVA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 74, EP1G):

[...] Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica-Tributária" ajuizada por Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas em face do Município de Blumenau, Município de Papanduva, Município de Joaçaba, Município de Três Barras, Município de Piratuba, Município de Pinheiro Preto, Município de Corupá e Município de Porto União, objetivando, sucessivamente: "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária legítima para os Requeridos exigirem o ISSQN da Requerente na atividade de operadora de plano de saúde"; a declaração de "que a base de cálculo do ISSQN, na atividade de operadora de plano de saúde, é a taxa de administração"; "seja declarada a inexigibilidade da cobrança do ISSQN sobre os planos coletivos, porquanto pendente, nessa hipótese, de regulamentação de competência (sujeito ativo) por Lei Complementar Nacional"; que o ISSQN "deve ser recolhido ao Município de domicílio da contratante constante no instrumento contratual".A Requerente sustentou, em síntese, que: é uma cooperativa e operadora de planos de saúde; em virtude de suas atividades é contribuinte do ISS, enquadrando-se no item 4.23 da Lista Anexa de Serviços da LC nº 116/2003; coma edição da LC nº 157/2016, alterou-se o sujeito ativo do ISS, passando do "município onde sediado o estabelecimento do prestador de serviço para o município do tomador dos serviços" (art. 3º, inciso XXIII); o dispositivo é inconstitucional, porque viola a regra de que o tributo deve ser exigido onde efetivamente prestado o serviço; "todas as atividades são realizadas no local da sede da própria operadora e independem da localização do tomador do serviço"; "é irrelevante a localidade na qual o beneficiário utiliza serviços médico-hospitalares ou odontológicos, na medida em que estes, especificamente, dizem respeito a outra relação jurídica (prestação de serviços médicos ou odontológicos), que não se confunde com o serviço de gestão prestado pela operadora de plano de saúde ao seu contratante"; a determinação quanto ao ISS ser devido no local da prestação do serviço foi reconhecida pelo STJ no julgamento relativo às operações de leasing; nas atividades prestadas há uma "pulverização dos tomadores de serviços", sobretudo nos planos coletivos - no qual não há registro contratual do domicílio do tomador - , em que há uma empresa contratante, agências e os beneficiários do plano, não se esclarecendo qual seria o Município competente para a exação; nesse novo regramento, as operadoras passam a ter que recolher o tributo em praticamente todos os Municípios do País, de acordo com as particularidades locais (alíquotas, obrigações acessórias e prazos); a adequada base de cálculo do tributo somente é apurada após a soma das mensalidades, deduzidas as despesas com assistência médica em todo país, sendo inviáveis as retenções em nota fiscal.Deferida a liminar condicionada à realização do depósito judicial do tributo devido (fls. 671/674), os Requeridos apresentaram, individualmente, as suas Respostas.O Município de Piratuba impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa, asseverando que muito superior ao montante consignado pela Requerente (R$ 13.640,99); está ausente o interesse de agir diante do deferimento da medida cautelar na ADI nº 5.835, suspendendo a eficácia do art. 1º da LC nº 157/2016, de modo que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito. Alegou, ainda, que coma alteração legislativa, adequou o regramento local, a fim de que o imposto fosse devido no Município do tomador dos serviços e que vem seguindo o princípio da legalidade. Requereu o acolhimento das preliminares e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos (fls. 717/726).O Município de Blumenau invocou a impossibilidade jurídica do pedido diante da concessão da medida cautelar na ADI nº 5.835 e do quanto disposto no art. 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99, no sentido de se aplicar a legislação anterior (LC nº 116/2003). Requereu, diante da ineficácia do art. 1º da LC nº 157/2016, a improcedência do pedido. Ressaltou, ainda, que a base de cálculo é o "preço do serviço" e não a taxa de administração, conforme definido em lei complementar; não há inconstitucionalidade na alteração legislativa; "os Municípios prepararam-se durante todo o ano de 2017, prevendo a respectiva receita para, "num canetaço" do Ministro do STF, Alexandre de Moraes, ver tudo caindo por água abaixo"; a tese de inviabilidade de fiscalização do ISS é meramente operacional, podendo haver previsão de lançamento por estimativa. Requereu, por fim, a improcedência do pedido (fls. 746/752).O Município de Joaçaba, invocou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência relativamente aos autos nº 0300390-17.2018.8.24.0067, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste. No mérito, asseverou que já utiliza como base de cálculo a taxa de administração, conforme dispõe a lei local; incide ISS nos planos de saúde coletivos; "até que não seja declarada inconstitucional o art. 3º, XXIII da LC nº 116/2003, requer seja considerada válida a disposição contida no art. 38, XXIII do CTM". Postulou, ao final, o acolhimento da prefacial de litispendência e, no mérito, a improcedência da pretensão (fls. 753/760).O Município de Três Barras alegou que o "ISSQN sempre é devido no local do estabelecimento prestador" e que em seu município há substituição tributária e a base de cálculo é o preço do serviço e a alteração promovida pela LC n 157/2016 não é inconstitucional. Requereu a improcedência da pretensão (fls. 807/811).O Município de Corupá aduziu, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, reprisando, no particular, os argumentos do Município de Blumenau. No mérito, asseverou que a base de cálculo é o preço do serviço e que não há eiva de inconstitucionalidade nas alterações promovidas pela LC nº 157/2016. Postulou, ao final, a rejeição dos pedidos (fls. 813/817).O Município de Papanduva impugnou, inicialmente, o valor atribuído à causa, por "não possuir relação com a presente demanda" e invocou a ausência de interesse de agir diante da medida cautelar proferida na ADI nº 5.835. No mérito, asseverou que a base de cálculo é o preço do serviço, que tem competência tributária de acordo com a LC nº 157/2016, nada havendo de inconstitucional. Requereu, por fim, a extinção do feito e, sucessivamente, a improcedência da pretensão, com a conversão do depósito em renda (fls...

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