Acórdão Nº 0304282-03.2017.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 16-08-2018
Número do processo | 0304282-03.2017.8.24.0023 |
Data | 16 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Capital |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0304282-03.2017.8.24.0023 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0304282-03.2017.8.24.0023, da Capital
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSOS INOMINADOS - CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM QUESTÕES MANIFESTAMENTE ILEGAIS OU CONTRÁRIAS AO EDITAL - ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NS. 9 E 100 - PRECEDENTES DO TJSC - PEÇA PROFISSIONAL - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA - REVISÃO DA NOTA/PONTUAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELA BANCA EXAMINADORA - IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304282-03.2017.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública, em que são recorrentes/recorridos o Estado de Santa Catarina, Acafe - Associação Catarinense das Fundações Educacionais e Roberta Franco França:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer os recursos e dar-lhes parcial provimento, (i) conferindo à banca examinadora a atribuição da respectiva nota/pontuação à candidata recorrente, com a aplicação dos critérios de classificação final do certame, conforme previsão editalícia e (ii) anulando as questões ns. 9 e 100, com a consequente determinação de revisão da classificação da candidata no certame.
Sem condenação em custas processuais e honorários.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Giuliano Ziembowicz e Andrea Cristina Rodrigues Studer.
Florianópolis, 16 de agosto de 2018.
Margani de Mello
Relatora
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo Estado de Santa Catarina, por Roberta Franco França e pela Associação Catarinense das Fundações Educacionais (ACAFE) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela canditada.
O Estado e a ACAFE afirmam que (i) o conteúdo cobrado na questão de n. 09 estava previsto no Edital, (ii) a sentença atribuiu pontuação superior (1,4) ao item 5 da parte discursiva, já que valia 1,0, (iii) a banca examinadora do concurso tem discricionariedade para correção das questões, sendo que a análise judicial deve se restringir à legalidade do certame.
A candidata alega que (i) a questão n. 38 deve ser anulada, já que possui mais de uma resposta correta, (ii) a questão n. 100 deve ser anulada, por contar com erro grosseiro entre o enunciado e a resposta apontada como correta pela banca examinadora, indicando diversos precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
De fato, como sublinhado pelos acionados, não cabe ao Poder...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO