Acórdão Nº 0304284-02.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-07-2022

Número do processo0304284-02.2019.8.24.0023
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304284-02.2019.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: PRIME LOG ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Prime Log Armazenagem e Logística Eireli contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da "ação anulatória com pedido liminar de tutela de urgência" n. 0304284-02.2019.8.24.0023, ajuizada em face do Município de Florianópolis.



1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Luis Francisco Delpizzo Miranda (Evento 56 na origem):

Trata-se de Ação Anulatória com Pedido Liminar de Tutela de Urgência ajuizada por Prime Log Distribuidora Eireli - Epp, em face do Município de Florianópolis.

Em estreita síntese, a empresa busca a anulação da decisão administrativa proferida pelo Município de Florianópolis, que rescindiu o contrato firmado pelas partes de nº 487/SME/2018, após a fiscalização da Diretoria de Vigilância Sanitária de São José, devido a irregularidades cometidas na prestação de serviços contratada.

Pugnou pelo princípio da proporcionalidade, eis que os defeitos contratuais indicados eram plenamente sanáveis, ou seja, havia possibilidade de reparação dos prejuízos (confessos), não se justificando como consequência a rescisão do contrato. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos efeitos da rescisão do contrato administrativo, garantindo sua manutenção sem aplicação de quaisquer penalidades administrativas impostas.

A tutela de urgência restou indeferida (fls. 145-148).

Em seguida, a autora pediu pela reconsideração da decisão denegatória e anexou novos documentos. Afirmou, inicialmente, que a municipalidade busca se esquivar não fornecendo a cópia do processo administrativo, pois a autora também tentou por diversas vezes ter acesso a esses documentos e não obteve resposta, requerendo ao juiz que solicitasse os mesmos.

Esclareceu que os fatos motivadores da rescisão são incontroversos, persistindo exclusivamente divergência no plano da valoração jurídica das circunstâncias fáticas.

Em seguida, trouxe considerações para demonstrar a necessidade de suspensão da rescisão contratual, assim declara, tratando-se de sanção administrativa, além do contraditório e da ampla defesa, precisa ter também a motivação idônea e compatível com a gravidade dos fatos, o chamado princípio da proporcionalidade.

Considerou também que as irregularidades só vieram a existir após o armazenamento de medicamentos (somente após seis meses de execução do contrato), até então a autora não armazenava ampolas de insulina, situação que exige cuidados bem mais rigorosos.

Por demais, o contrato "previa expressamente a responsabilidade da Prefeitura por prover a estrutura física necessária para o armazenamento de medicamentos e outros materiais pertinentes à área da saúde", assim foi fornecido pela Prefeitura dois refrigeradores, os quais apresentaram picos de temperatura que culminaram na necessidade de descarte do material, podendo caracterizar a culpa concorrente do Município de Florianópolis.

Afora isso, não negou a responsabilidade de indenizar as ampolas de insulinas descartadas, e reiterou que todas as irregularidades cometidas anteriormente já foram sanadas, mostrando-se demasiadamente gravosa a rescisão unilateral do contrato. Por fim, trouxe novos documentos voltado à comprovação do perigo de dano para fazer jus ao pedido liminar (fls. 153-159).

A reconsideração foi indeferida, e, ainda, restou determinado ao réu a apresentação de cópia integral do processo administrativo que embasou a rescisão unilateral do contrato (fls. 170/171).

Em razão do decurso do tempo, e da falta de resposta do Município, a autora apresentou pedido de diligências, no sentido de intimar novamente o réu para apresentação das cópias (fl. 178).

O Município réu trouxe documentos, em sua maioria já anteriormente abordados na inicial (fls.180/263).

A autora manifestou-se sobre o alegado pelo réu e reiterou o pedido de antecipação da tutela de urgência, afirmou que a municipalidade está se esquivando de trazer o documento requisitado, cogitou que talvez ele sequer exista, e reiterou o perigo de dano causado com o indeferimento da tutela de urgência (fls. 264-267).

Após, a municipalidade informou que foi finalizada a transferência total das mercadorias/produtos constados no almoxarifado da empresa da autora (fl. 268).

Devidamente notificado, o réu ofereceu contestação. Primeiramente, alegou ser competente, para analisar as condutas irregulares praticadas pela autora, e em nenhum momento implicou em usurpação de competência Judiciária, em razão do seu poder de polícia: "prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade". No exercício desta fiscalização, a municipalidade busca prevenir a ocorrência de um dano social, bem como reprimir as infrações praticadas no âmbito das posturas municipais, mediante a imposição de sanções. Esclarecendo também, estar em conformidade com o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal: "a atividade de Poder de Polícia traduz-se na apuração da ocorrência de infrações a deveres da mais diversa ordem, impondo à Administração o poder-dever de promover a apuração do ilícito e a imposição de multa correspondente".

Em razão disso, afirma que nada mais fez além de cumprir com suas obrigações constitucionais e legais, afinal, apurou através do processo administrativo, o cometimento de infrações pela empresa contratada para prestar serviço de almoxarifado ao Município, e assim, atuou dentro dos limites aplicando uma sanção.

Acrescentou que foi devidamente oportunizado à autora em todo o processo administrativo o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo cerceamento de defesa ou qualquer outra causa de nulidade dos atos administrativos atacados. Em suas palavras: "Portanto, a legalidade das penalidades imposta é notória, tendo sido aplicada no estrito cumprimento do poder de polícia, após constatação mediante regular processo administrativo". Ao fim, pelos fatos não terem gerado nenhum prejuízo a autora capaz de ensejar a nulidade ou suspensão dos atos administrativos, devendo as autuações serem mantidas hígidas, requereu a improcedência dos pedidos e a consequente condenação da autora aos consectários legais bem como honorários advocatícios (fls. 273/278).

Em nova decisão, este juízo exarou a hipótese de esvaziamento do objeto, e facultou-se prazo para as partes se manifestarem, visto que o contrato em foco venceu em 13 de junho, e que uma nova empresa foi contratada e já está prestando os serviços.

Houve réplica (fls. 471-482).

Na sequência, o Município de Florianópolis pediu a extinção do feito pela perda do objeto (fl. 489).

A Representante do Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados pela autora, mantendo-se incólume a decisão administrativa que rescindiu o Contrato nº 487/SME/2018, anexando documentação (fls. 491/526).

Por despacho, abriu-se prazo para as partes se manifestarem sobre a documentação acostada pelo Ministério Público aos autos (fl. 528).

O réu, por sua vez, manifestou-se pela concordância com o parecer ministerial (fl. 533).

Por fim, a autora reiterou os argumentos expostos na manifestação da contestação (fl. 534/536).

A causa foi valorada em R$ 650.700,00 (seiscentos e cinquenta mil e setecentos reais), "correspondente ao valor remanescente do Contrato nº 487/SME/2018, para os devidos efeitos fiscais" ( Evento 1, INIC1, p. 12).



1.2 Sentença

O MM. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda afastou a alegação de cerceamento de defesa e, consubstanciado no fundamento de que a demandante se responsabilizou pela execução dos serviços contratados pela municipalidade e descumpriu inúmeras cláusulas contratuais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

De plano, cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, porquanto a solução da demanda dispensa a elaboração de novas provas além das já amealhadas aos autos.

Segue decisão, pois, nos termos do art. 355, I do NCPC porquanto:

"O STJ possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional" (STJ, AgRg no AREsp n. 852.090/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 10-5-2016, DJe 17-5-2016).

Superado este ponto, e, tal como já afirmado neste processo, consigno que o pedido incidental de perdas e danos deve ser discutido em ação própria, já que não formulado com a petição inicial, sob pena de nulidade nos precisos termos dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil.

Destaco:

"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

"O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC. 141; CPC/1973 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petita pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença ultra ou extra petita não pode ser corrigida por...

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