Acórdão Nº 0304287-09.2019.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-11-2021

Número do processo0304287-09.2019.8.24.0038
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0304287-09.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

APELANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA (AUTOR) APELADO: THEO FERNANDO BUB (ACUSADO) APELADO: FELIPE BARBIERI WOHLGEMUTH (ACUSADO) APELADO: WALDEMAR DE SOUZA JUNIOR (ACUSADO)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Cuida-se de queixa-crime promovida em face de Théo Fernando Bub, Felipe Barbieri Wohigemuth e Waldemar de Souza Junior, querelados pela prática do crime tipificado no artigo 138 do Código Penal.

O recurso interposto pelo querelante pretende a cassação da sentença que homologou a proposta de transação penal oferecida em benefício dos acusados, supostamente, sem anuência do autor.

Quanto a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, dita o Enunciado 112 do FONAJE: "ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) - Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro - Palmas/TO"

Em que pese caber ao Ministério Público a propositura da transação penal, não pode a vontade da vítima/querelante ser ignorada nos autos, pois esta é a real titular da ação.

Sabe-se que nas ações penais privadas, a transação penal depende da convergência de vontades, abrangido pelo juízo de conveniência e oportunidade do titular da ação, de modo que sem a concordância deste, não pode haver a transação penal e deverá o processo seguir o curso normal.

Portanto, compete exclusivamente ao autor da ação criminal privada a prerrogativa de oferecer proposta de transação penal. A negativa deste não pode ser contornada pelo oferecimento do benefício por parte do Ministério Público. Afinal, se a ação penal privada é de titularidade do ofendido, não é dada ao Ministério Público a prerrogativa de fazer esta oferta, nem mesmo em caso de inércia do titular.

Ademais, importante destacar que embora a Lei n. 9.099/95 seja silente quanto a possibilidade de transação penal nos crimes de ação penal privada, os Tribunais Superiores já apresentam posicionamento que a transação também se aplica as ações penais privadas (APn 634/RJ, Rel. Min. Felix Fischer. Corte Especial. DJe 03.04.2012), cabendo ao querelante formular a proposta, se assim quiser.

Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE...

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