Acórdão Nº 0304291-98.2017.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-08-2021

Número do processo0304291-98.2017.8.24.0011
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304291-98.2017.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: HORTENCIO DE CORDOVA BRANCO (AUTOR) APELANTE: ANTONIO MARCOS FONTES (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da lavra da douta magistrada atuante na Vara Cível da comarca de Brusque:

"Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito c/c medida cautelar de restrição de bens ajuizada por Hortêncio de Cordova Branco em face de Antonio Marcos Fontes e En-dor Construtora e Incorporadora Ltda., ambos qualificados na prefacial.

Alegou, em suma, que: a) na data de 26/02/2016, por volta das 17:00h conduzia sua motocicleta pela Rua Santa Cruz, sentido Paquetá / Águas Claras, quando, à altura da Rua Guilherme Kreidlow, teve sua trajetória preferencial interceptada pelo veículo de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro, que, ao cruzar a via, sem a devida cautela, causou o acidente de trânsito; b) foi conduzido ao hospital e submetido a tratamento cirúrgico para reparação, além de fisioterapia; c) sofreu danos morais, já que ficou internado no período de 26.02.2016 a 03.03.2016, foi submetido a inúmeros exames dolorosos e a dois procedimentos cirúrgicos, sua recuperação foi lenta e dolorosa, não pôde movimentar o braço direito por 33 dias e ficou impossibilitado de realizar suas atividades diárias e laborais por cerca de 4 meses; d) sofreu danos estéticos, ante as cicatrizes no joelho direito e cotovelo direito, localizadas em regiões visíveis; e) o segundo réu é solidariamente responsável pelos danos causados, já que ele é o proprietário do veículo. Pleiteou pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 18.949,47 correspondentes aos danos materiais decorrentes do tratamento médico-hospitalar; R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 30.000,00 para os danos estéticos. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja averbado o impedimento de alienação dos imóveis matriculados sob os ns.º 28.044 e 28.047, de propriedade do primeiro réu, e a concessão da justiça gratuita. Acostou documentos e fotografias.

Indeferiu-se o pedido de tutela provisória. Por outro lado, foi concedido o beneficio da justiça gratuita ao autor, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos réus (ev. 19).

A empresa ré foi citada (ev. 29).

O requerido ANTONIO compareceu espontaneamente à audiência de conciliação e reconheceu a propriedade do veículo à época dos fatos. A conciliação entre as partes restou infrutífera (ev. 33).

Os demandados apresentaram contestação no ev. 34, sustentando, em síntese, que: a) a empresa ré não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que já havia alienado o veículo para o primeiro réu quando os fatos ocorreram; b) a culpa pelo acidente é exclusiva da vítima, alegando que que ANTONIO seguia pela Rua Santa Cruz, sentido Bairro Águas Claras/Paquetá, quando parou próximo à faixa central para convergir à esquerda com a finalidade de ingressar na transversal Rua Guilherme Kreidlow, com luz indicadora de direção ligada, momento em que um terceiro veículo, que vinha em sentido oposto, conduzido pelo terceiro Lincon Alexandre Trainotti, parou e sinalizou para o primeiro réu realizar a manobra, mas, em seguida, o autor, pilotando sua motocicleta, ultrapassou aquele terceiro automóvel e colidiu na lateral traseira do veículo do primeiro réu, sendo, portanto, o único culpado pelo fato; c) se o autor tivesse observado o fluxo normal do trânsito e não tivesse desrespeitado o terceiro parado à sua frente, o acidente não teria ocorrido, sendo proibida a ultrapassagem na rua; d) a Nota Fiscal nº 53114 (R$ 6.549.47) refere-se ao atendimento via SUS, bem como o autor recebeu do réu ANTONIO R$ 7.500,00, além de uma moto nova avaliada em R$3.000,00, não se olvidando que eventuais diferenças foram pagas pelo seguro DPVAT, de forma que devem ser descontados dos supostos danos materiais pleiteados pelo requerente; e) não restaram demonstrados os alegados danos morais e nem estéticos. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente e a dedução dos valores já pagos pelo réu e pelo seguro DPVAT ao autor. Requereu a expedição de ofício à Seguradora DPVAT, para que informe o valor pago ao autor, a produção de prova documental, pericial e testemunhal.

Réplica apresentada pelo autor no ev. 39.

Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor (ev. 43). O autor também pugnou pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento pessoal dos réus, além da juntada de novos documentos (evs. 45 e 46).

No despacho saneador, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré e julgou-se extinto o feito, sem resolução do mérito, para a En-dor Construtora e Incorporadora Ltda, sendo o autor condenado a pagar os honorários sucumbenciais e a indenizar eventuais despesas adiantadas pela ré. Foram fixados como pontos controvertidos a culpa pelo acidente e a existência de danos a serem reparados, e deferida a produção de prova testemunhal, designando-se data para a audiência de instrução. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A solicitando informações sobre o valor recebido pelo autor a título de seguro obrigatório em razão do acidente de trânsito ocorrido em 26/02/2016.

Em resposta ao ofício, a Seguradora informou que não houve o pagamento de indenização ao autor, em virtude de ele estar inadimplente com o pagamento do prêmio do seguro. Relatou, ainda, que o ora autor ajuizou ação de cobrança do seguro DPVAT em face da Seguradora, conforme Autos nº 0302455-90.2017.8.24.0011, em trâmite neste Juízo (ev. 59).

O réu acostou os recibos das quantias repassadas ao autor, em virtude do acidente de trânsito, requerendo que, na hipótese de condenação, sejam os referidos valores descontados (ev. 61).

Na instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor, ouvidas as testemunhas por ele arroladas, bem como duas testemunhas do réu. O autor requereu a exclusão dos recibos de ev. 61, uma vez que apresentados intempestivamente. Ainda, disse que a confirmação feita pelo autor quando de seu depoimento pessoal se tratou de percebimento de valores relativos a diferenças salariais e ao conserto de sua moto, diferenciando-se dos pedidos iniciais dessa demanda que trata de despesas médicas hospitalares, mais danos morais e estéticos. Dada a palavra ao réu, este alegou que os valores mencionados nos recibos impugnados foram reconhecidos pelo autor em seu depoimento pessoal, o que por si só faz com que seja superada a tese de preclusão, que não encontra guarida no ordenamento pátrio. As partes apresentaram alegações finais remissivas (ev. 66).

Vieram os autos com vista.

É o relatório" (evento 70).

Ao decidir, a juíza acolheu em parte a pretensão, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:

a) Condenar o réu Antonio Marcos Fontes ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor total de R$ R$18.949,47, com atualização monetária, pelo INPC, desde a data da emissão de cada nota/recibo (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ).

b) Condenar o réu Antonio Marcos Fontes ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 15.000,00, com atualização monetária, pelo INPC, desde a sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ);

c) determinar, ao final, o abatimento do valor eventualmente recebido pelo autor a título de seguro DPVAT, a ser apurado em liquidação de sentença.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das despesas processuais (art. 86 do CPC), na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, bem como de honorários sucumbenciais.

Considerando a natureza da causa, o grau de zelo dos profissionais e o trabalho realizado pelos advogados (art. 85, § 2º, do CPC), condeno o autor ao pagamento de honorários ao advogado da parte ré, no importe de 10% do valor da condenação. Da mesma forma, condeno réu ao pagamento de honorários ao advogado do autor, verba esta que fixo em 10% do valor da condenação.

Observe-se, quanto ao autor, a suspensão de que trata o...

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